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05.06.2013

Os impactos causados às transportadoras em razão das alterações na jornada de trabalho dos motoristas

A Lei 12.619/2012 impactou diretamente na sistemática das empresas transportadoras de cargas, uma vez que aborda importantes aspectos da profissão dos motoristas, especialmente no que se refere à limitação da jornada de trabalho e do tempo de direção, abrangendo motoristas empregados e autônomos.

Indubitavelmente, a alteração mais importante – e impactante - trazida pela referida norma diz respeito ao controle da jornada de trabalho dos motoristas.

Até a publicação da legislação em questão, utilizava-se o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar a duração do trabalho dos motoristas, pois de acordo com o inciso I do referido artigo, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pela jornada normal de trabalho prevista na CLT, a qual não excede oito horas diárias ou 44 semanais.

No entanto, em razão do uso de aparelhos rastreadores de cargas, foi observado que os motoristas tinham como controlar as horas trabalhadas, de modo que as transportadoras eram demandadas, por meio de reclamatórias trabalhistas, e eram condenadas a pagar horas-extras aos motoristas.

Com o advento da Lei n.º 12.619/2012, foi incluída à CLT uma seção para tratar do serviço do motorista profissional, de acordo com a qual, entre outras, estabelece que a jornada de trabalho será constituída por oito horas diárias, com no mínimo uma hora de intervalo para refeição e a possibilidade de duas horas extraordinárias trabalhadas por dia, totalizando 44 horas semanais. Essa jornada é a mesma já prevista na Constituição Federal e na CLT para qualquer empregado contratado sob o regime celetista.

Ainda, a Lei inova ao determinar o tempo de direção e de repouso do condutor, acarretando, inclusive, alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabeleceu que os motoristas profissionais devem ter um descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção.

No caso de viagens de longa distância, que são aquelas consideradas em que o motorista fica fora de sua base ou de sua residência por mais de 24 horas, a Lei estabelece um descanso obrigatório de 11 horas diárias antes de iniciar uma nova jornada de trabalho.

Além de todas as questões envolvendo a jornada de trabalho dos motoristas, a Lei também inova ao estabelecer que as empresas tenham programas de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas, programas esses em que os motoristas são obrigados a realizar exames periódicos.

E, tendo a normatização da jornada de trabalho do motorista causado também mudanças no CTB, os motoristas que não observarem os intervalos entre o tempo de direção e os tempos de descanso estarão sujeitos a punições na esfera administrativa. Da mesma forma, o não cumprimento das regras poderá ser considerado uma falta grave trabalhista e o motorista ser submetido a punições como advertência, suspensão e, até mesmo, demissão por justa causa.

Assim, embora a alteração seja recente, as transportadoras já sentem, no setor financeiro, as consequências das mudanças trazidas pela nova legislação, uma vez que o custo das operações aumentam na medida em que cada viagem terá um valor adicional gerado por gasto de possíveis acomodações, no caso de longas distâncias, além do gasto com alimentação do motorista, situações essas que refletem, diretamente, no custo a ser repassado ao consumidor final.

Patrícia Pantaleão Gessinger