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23.11.2017

Operações Liquidadas Em Espécie

Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1761, de 20 de novembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, cuja soma, por mês, seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

De acordo com a norma, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido os valores em espécie até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento via formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

A ZNA fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Sillas Battastini Neves