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31.01.2022

OPERAÇÃO PADRÃO/GREVE RFB: ZNA obtém na justiça, liminar para determinar que no prazo de 72hs o Sr. Chefe da Alfândega no Porto de Rio Grande dê prosseguimento ao processo de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por indústria gaúcha

Diante do cenário envolvendo a adoção da operação padrão pelos Auditores da Receita Federal do Brasil, operação esta que é considerada o passo que antecede a instauração de greve, muitas empresas têm visto seus processos de despacho aduaneiro oriundos de importação “paralisados” nos portos e aeroportos do país.

Ocorre que tal situação acaba por acarretar inúmeros prejuízos econômicos e operacionais às empresas, principalmente indústrias, ao passo que não podem concluir seus processos produtivos em decorrência da falta da matéria-prima/insumos retidos nas referidas zonas aduaneiras, sendo impossibilitadas, inclusive, de honrar compromissos firmados com clientes. Além do mais, são notórios os elevados custos de armazenagem/estadia (demurrage) à que ficam sujeitas as empresas em virtude da demora na conclusão do processo de desembaraço aduaneiro.

Diante de tal situação, e visando garantir o direito líquido e certo de seus clientes, no último dia 28.01.2022, através de Mandado de Segurança, o escritório Zulmar Neves Advocacia obteve liminar, deferida no mesmo dia, junto à 2º Vara Federal de Rio Grande - RS, onde restou determinado que o Sr. Chefe da Alfândega do Porto de Rio Grande, no prazo de 72hs, desse prosseguimento ao processo administrativo de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.

Em síntese, três foram os fundamentos que autorizaram a concessão da liminar pelo Dr. Gessiel Pinheiro de Paiva, juiz que proferiu a decisão nos respectivos autos: a) embora reconhecidos aos servidores públicos o direito de greve, também precisa ser garantido ao administrado a prestação contínua dos serviços públicos; b) enquanto a mercadoria não é desembaraçada, as empresas importadoras tem que arcar com os custos de armazenagem e não pode dar destinação aos bens adquiridos, o que impõe empecilhos à sua atividade produtiva; c) demonstrada a desobediência do prazo estabelecido (oito dias) para a conclusão dos procedimentos de desembaraço aduaneiro, é cabível a fixação de prazo razoável para que estes sejam finalizados.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Eduardo de Lima