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13.04.2015

O Uso Indiscriminado do Telefone Celular pode Ensejar a Demissão por Justa Causa

Em tempos modernos, é forçoso reconhecer que a telefonia celular tornou-se meio indispensável ao bom relacionamento interpessoal, bem como nas relações empresariais. Em nenhum momento da história houve tanta facilidade de comunicação como nos dias atuais.

Contudo, o uso indevido do telefone celular pode acarretar consequências aos usuários, a exemplo da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. A razão para isso beira à redundância: a segurança dos ocupantes do veículo ou de terceiros.

Na seara trabalhista, a realidade não é diferente. Não obstante a perda de produtividade e qualidade que vitima as empresas, o uso do telefone celular pode acarretar acidentes de trabalho, da mesma forma que ocorre quando o condutor de um veículo utiliza este aparelho.

O Direito do Trabalho, diferentemente do Código de Trânsito, não possui norma específica a coibir essa prática por parte dos seus empregados. Importa esclarecer, por oportuno, que o empregador detém o poder diretivo do empreendimento, o que possibilita a criação de normas internas que podem, por exemplo, proibir o uso do telefone durante a jornada de trabalho.

O uso indiscriminado do telefone celular no ambiente de trabalho pode acarretar, se houver a norma interna da empresa que proíbe o uso durante a jornada, a caracterização de ato de insubordinação, o que pode ser punido na forma de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, inciso “h”.

Não obstante a prática de ato de insubordinação, o uso do celular pode ser considerado como desídia do empregado no desempenho das atividades laborais, como disciplina a alínea “e” do diploma legal já citado.

A jurisprudência, entretanto, não é pacífica acerca do tema, porquanto a operação da justa causa acarreta sérios prejuízos ao empregado, a exemplo das verbas rescisórias.

A discussão veio à tona quando do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho de recurso de revista de processo (n° 521-66.2012.5.04.0234) que havia condenado uma empresa ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho. Contudo, a Corte Superior firmou entendimento de que a empregada havia agido com culpa exclusiva, na medida em que o acidente ocorrera quando da retirada do telefone celular que havia caído dentro de uma prensa, ainda que a proibição do uso do aparelho pelos empregados fosse notória.

A tendência, por fim, é de que os órgãos do judiciário trabalhista consolidem o entendimento de que o uso indiscriminado do telefone celular pode ser tratado de forma igualitária à insubordinação e à desídia.

Ronaldo da Costa Domingues