Artigos

14.10.2008

O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à dedução dos créditos de ICMS da base

Em tempos de incerteza quanto ao cenário econômico mundial e os reflexos decorrentes da volátil moeda norte americana, o setor exportador é agraciado com recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, de certa forma, sinaliza para diminuição do ônus tributário atual.

Isso porque, a Primeira Turma do referido Tribunal reconheceu o direito de uma empresa exportadora deduzir os créditos acumulados de ICMS, originados nas operações de exportação, da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União Federal.

Tal discussão teve início em razão de que o art. 289, §3º do Decreto nº. 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), veda o reconhecimento dos créditos de ICMS como custo, uma vez que, em tese, são recuperáveis pelo contribuinte.

Ocorre que, embora a Constituição Federal, por meio do art. 155, X, "a", assegure a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes das operações de exportação, é público e notório que grande parte dos Estados da Federação dificultam sobremaneira a utilização dos referidos créditos, seja pela modalidade de ressarcimento ou pela transferência para terceiros. Assim, a conclusão a que se chega é que tais créditos, quando não utilizados, são na verdade considerados como custo passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Pensar diferente é, antes de tudo, tributar riqueza inexistente em completa inobservância ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que ausente a capacidade econômica do contribuinte em razão do não aproveitamento dos créditos de ICMS. Além disso, gravar os créditos de ICMS na forma como estabelecida, é simplesmente desconsiderar as bases econômicas de tributação do IRPJ (renda e proventos de qualquer natureza) e da CSLL (lucro) previstas na Constituição Federal.

Dessa forma, reconhecendo a possibilidade de dedução dos créditos de ICMS, cuja utilização é restringida pelos Estados, mostra-se possível que as empresas exportadoras postulem a restituição dos valores pagos a maior a título de IRPJ e CSLL nos últimos dez anos.

Por fim, vale ressaltar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal Justiça gera efeitos apenas entre as partes do processo judicial, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação individual por parte das empresas que se assemelham à situação fática descrita.

Vinícius Lunardi Nader