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09.01.2019

O STJ Decide: “Contrato de Troca ou Permuta não Deverá ser Equiparado na Esfera Tributária ao Contrato de Compra e Venda”

No final de novembro de 2018, foi publicado Acórdão do julgamento proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial n.º 1.733.560/SC, reconhecendo que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, sem torna.

Tal entendimento se deu porque a Corte do STJ entende que, nesses casos, não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca, e, por conseguinte, não deve sofrer incidência de tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

No voto, o Ministro Relator, Herman Benjamin, reafirmando a decisão proferida nos autos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim afirmou: “A operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, per si, não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos. Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na jurisprudência dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados assim sintetizados”.

O julgamento em questão se torna um importantíssimo precedente para as empresas do ramo imobiliário, que são compelidas pela Receita Federal a efetuar o pagamento dos tributos, como se houvesse auferimento de receita nessas operações e que, em face dessa decisão, poderão socorrer-se do judiciário para ver afastada a cobrança dos referidos tributos federais.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Ketlin Kern