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23.09.2013

O RTT e a Instrução Normativa RFB nº 1397/2013

Em face da internacionalização das relações comerciais, financeiras e societárias, o país se viu obrigado a se adaptar às normas contábeis internacionais, o que veio a ocorrer a partir da edição da Lei nº 11.638/2007.

Como não poderia ser diferente, a criação desses novos métodos e critérios contábeis acabou por gerar efeitos em relação à aplicação da legislação tributária, pelo que foi criado o chamado Regime Tributário de Transição – RTT, previsto na Lei nº 11.941/2009, cujo objetivo principal foi o de conferir neutralidade tributária, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários.

A Lei, inclusive, foi expressa em determinar que “As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.”

Contudo, a Receita Federal do Brasil, em face da edição da IN 1397/2013, a despeito de disciplinar a aplicação do RTT, acabou por extrapolar os limites legais, pois cria novas regras tributárias, cuja aplicação, conforme o caso, implicarão em majoração do IRPJ e CSLL, bem como na necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, isto é, a apresentação de novas demonstrações financeiras, no modo e forma requeridos pela Administração Tributária.

Dentre as várias disposições previstas na IN 1397/2013, destacam-se dois pontos.

O primeiro refere-se ao art. 14 da IN 1397/2013, o qual prevê que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), em cujo cálculo da parcela a deduzir deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

O segundo, ainda do mesmo modo preocupante, descrito no art. 26 a 28 da IN 1397/2013, consiste em uma das principais inovações, reitera-se, manifestamente ilegal, revelado pela norma que impõe a apuração dos lucros e dividendos pelos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, ou seja, afastando a aplicação das novas normas contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e 11.941/2009.

Partindo dessas disposições normativas – infralegais, é verdade – pretende a Administração Tributária aplicar tratamento tributário diverso, isto é, exigir o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a diferença entre as duas formas de apuração, uma pelo critério do lucro contábil/societário e a outra pelo lucro fiscal.

Contudo, tal disposição não merece prestígio, na medida em que o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, segundo o qual “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”, é norma legal, cuja interpretação conduz ao entendimento de que os dividendos ali referidos são aqueles apurados com base no conceito da legislação societária e contábil vigente, afastando-se, portanto, a aplicação das normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, pois também não é dado à legislação tributária alterar os conceitos de direito privado.

Por fim, embora a IN 1397/2013 entre em vigor na data de sua publicação, não se descarta a possibilidade de que a Receita Federal do Brasil aplique tais normas de modo retroativo, pelo que, conforme o caso concreto, permite que os contribuintes busquem o Poder Judiciário para afastar a ilegalidade dessas normas, tanto para o período pretérito quanto para o futuro.

Vinícius Lunardi Nader