Notícias
13.05.2021
O obrigatório afastamento do trabalho presencial das empregadas gestantes
Hoje, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 14.151, que determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, sem que haja prejuízo na remuneração. A referida Lei refere que as atividades podem ser realizadas por teletrabalho.
Essa determinação vige enquanto a declaração de emergência de saúde pública de importância nacional em vista do novo Coronavírus estiver vigente.
Diante do disposto na Lei, não há mais dúvida quanto à necessidade de afastamento das gestantes do trabalho presencial.
O entendimento é que as medidas trabalhistas dispostas nas Medidas Provisórias nºs 1045 e 1046, enquanto essas estiverem vigentes, poderiam ser utilizadas no caso da incompatibilidade da realização do trabalho em teletrabalho pelas gestantes.
Assim, a antecipação de férias, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, que estão dispostos na MP 1046/2021 e a suspensão do contrato de trabalho, disposta na MP 1045/2021, poderiam ser alternativas, ressalvada a determinação de que não poderá haver prejuízo a remuneração da empregada.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Janes Orsi
Recentes
STF retoma julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de imóveis em empresas imobiliárias
13.05.2021
Primeira Seção do STJ julgará temas tributários de alto impacto em março
13.05.2021
Despesas com pessoal – fixadas em convenção coletiva – geram direito à tomada de crédito de PIS e de COFINS
13.05.2021
STJ afeta ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre inclusão de descontos e bonificações na base de cálculo do PIS/COFINS
13.05.2021