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26.10.2015

O Novo Enfoque do Direito do Trabalho

A substituição da manufatura pela utilização de máquinas nos processos produtivos, ocorrida após a Revolução Industrial, transformou profundamente as relações sociais, em especial as trabalhistas. Os trabalhadores rurais, em grande número, deslocaram-se para os grandes centros urbanos, na tentativa de terem maiores ganhos salariais.

Com o desenvolvimento da atividade por meio de máquinas, percebeu-se que o trabalhador tornou-se vulnerável perante o sistema operário. Estas máquinas, muitas vezes experimentais, tornaram-se fontes incontáveis de acidentes de trabalho. Ainda, a grande carga horária dos empregados, que muitas vezes chegava a dezessete horas por dia, tornava-se um meio de doenças sociais.

A partir do momento em que a classe operária demonstrou a insatisfação acerca dos métodos de trabalho, surgiram as primeiras normatizações sobre a relação laboral. No Brasil, após a abolição da escravatura, em 1988, o trabalho livre ganhou maior espaço, inclusive com a criação das entidades sindicais.

A Lei Trabalhista brasileira revestiu-se de caráter eminentemente protecionista, na medida em que o trabalhador era tido como hipossuficiente na relação empregatícia. A jornada de trabalho sofreu imensa redução; os equipamentos de proteção tornaram-se obrigatórios; as normas de segurança impuseram obrigatoriedade ao controle de segurança de máquinas.

Em que pese necessária a proteção ao trabalhador, os tempos atuais afirmam a necessidade de flexibilização da Lei Trabalhista, na medida em que o empregador não mais consegue suportar o ônus da atividade econômica. Todas as discussões em face da condição de hipossuficiente do trabalhador esbarram na teoria do ônus do empreendimento econômico.

A Revolução Industrial destacada no princípio do texto não cessou, tampouco cessará com o passar do tempo. O crescente número de demandas trabalhistas, baseadas na equivocada premissa do trabalhador hipossuficiente, ensejará a maior concentração de máquinas nos parques fabris, com o intuito de evitar condenações em horas extras, acidentes de trabalho e outras verbas trabalhistas correlatas.

O trabalhador moderno não é hipossuficiente, como era na década de 1940, quando do surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho. Hoje, o trabalhador possui uma condição, em alguns casos, superior à do próprio empregador. Os meios de informação estão acessíveis a todos os empregados, na medida em que possuem modernos equipamentos de comunicação, tais comosmartphones e tablets, que jamais se cogitou existir na época da Revolução Industrial.

É necessária a reforma do Direito do Trabalho, para que o empreendedor possa efetivamente ter o poder de manter em funcionamento o negócio econômico. A função social da empresa é trazer emprego à comunidade, de forma a garantir melhor distribuição de renda e permitir uma condição de vida mais adequada.

Contudo, o Direito deve permitir que os empregados possam, por exemplo, agir de forma autônoma, sem que isso implique qualquer vínculo de emprego direto com as empresas. Em muitos casos, o próprio empregado deseja ser independente.

Por fim, é preciso reconhecer que a discussão acerca da mudança do Direito do Trabalho em face da evolução social está demasiadamente longe de ocorrer, na medida em que inúmeras correntes doutrinárias e políticas padecem de evolução, sob o repetitivo argumento de que o trabalhador é hipossuficiente, assim como era em 1940.

Ronaldo da Costa Domingues