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22.09.2009

O Inventário e Partilha Extrajudicial

A Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, introduziu a possibilidade da realização de inventário e partilha por via administrativa, ao proceder na alteração de dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/73).

Tal possibilidade resulta em maior celeridade e redução de custos, pois o inventário e a partilha podem se realizar diretamente em tabelionato, que elaborará escritura pública, evitando assim a tramitação pelo caminho judicial. Neste caso é facultada às partes a escolha do tabelião, dentre aqueles existentes no último domicílio do falecido, o que representa liberdade e comodidade para as partes.

É pela realização de um inventário, procedimento de natureza civil, que é possível relacionar, avaliar e partilhar os bens do de cujus (pessoa falecida) entre seus herdeiros, legatários ou meeiro.

Entretanto, a lei impõe certos pressupostos que devem ser observados para a realização do inventário pelo tabelionato, quais sejam: a ausência de testamento e de herdeiros incapazes.

Em relação ao testamento, esta vedação existe por conta do disposto nos artigos 1.126 - 1.134 do Código de Processo Civil, que determinam a necessidade de tutela judicial para registro deste por meio de Ação de Registro de Testamento.

No que tange à obrigatoriedade de inexistência de herdeiros incapazes, cabe salientar o que dispõe o artigo 982 do Código de Processo Civil sobre exigência em relação à capacidade e não maioridade:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário."

Isso porque, nos termos do artigo 5.º do Código Civil, há possibilidades de o menor de 18 anos adquirir plena capacidade civil, como, por exemplo, por meio da emancipação, pela qual o menor fica apto a praticar os atos da vida civil, inclusive permitindo a utilização da via administrativa para tramitação do inventário no qual figure como interessado.

Ainda, conforme o artigo 1.798 do Código Civil, o nascituro é legítimo possuidor de capacidade sucessória, ou seja, se, ao tempo da realização do inventário, a viúva estiver grávida, não há a possibilidade de se optar pela via extrajudicial, pois, em que pese a inexistência de personalidade civil do nascituro, a ele estão assegurados direitos, entre eles o de suceder.

Em relação ao procedimento, são requisitos indispensáveis: a presença de um advogado representando os interessados e cuja assinatura deverá constar na escritura juntamente com os herdeiros, a apresentação dos documentos que irão atestar a veracidade das informações e o consenso entre os herdeiros sobre os termos da partilha.

Os documentos que forem apresentados neste procedimento deverão ter sua procedência certificada pelo tabelião, por isso a necessidade de apresentação de originais ou cópias autenticadas. Tais documentos têm por finalidade a comprovação do vínculo entre os herdeiros e o falecido, da titularidade dos bens a serem partilhados e da regularidade fiscal.

Em que pese o prazo mencionado no artigo 983 do Código de Processo Civil, que é de 60 (sessenta) dias para a abertura do inventário, contados a partir do óbito, esta poderá ocorrer a qualquer tempo. Porém, caso não seja observado esse prazo, haverá incidência de multa sobre o valor do imposto de transmissão, o que, na prática, no que tange ao estado do Rio Grande do Sul, não é aplicado, diferente de outros estados da Federação, como, por exemplo, o Rio de Janeiro.

A realização do inventário perante o tabelionato também cria a possibilidade de simplificação da transferência de patrimônio ou direitos, por meio de cessão de direitos hereditários, pela qual algum herdeiro pode transferir seu quinhão para outrem ou apenas desistir dele. Apesar de tratar-se de novo ato jurídico, a cessão pode constar na própria escritura pública de inventário e partilha.

Por fim, ainda que não seja prerrogativa exclusiva do inventário extrajudicial, este valoriza a conciliação, que é cada vez mais utilizada, por ser a maneira mais ágil para a resolução de litígios. E, uma vez adotada a via administrativa para a abertura do inventário, este será finalizado de forma mais célere, o que beneficia a todos os interessados, seja no âmbito psicológico seja no financeiro.

Zulmar Neves Advocacia