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15.04.2020

O impacto da decisão do Min. Ricardo Levandowski nos acordos firmados com base na MP 936/2020

O Min. Ricardo Levandowski esclareceu, no Julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União na ADI 6363, que não houve alteração na Medida Provisória 936/2020. Aclarou o Julgador que a decisão liminar havida somente estabeleceu prazo, inferior ao previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, para que o sindicato possa se manifestar quanto ao acordo celebrado entre empregado e empregador.

Nesta última decisão o Ministro refere ser impensável o fato de a Medida Provisória prever a comunicação do acordo pelo empregador ao sindicato e esta não ter nenhum efeito, razão pela qual e para garantir maior segurança jurídica, estabeleceu que o sindicato poderá se manifestar deflagrando ou anuindo com o acordo celebrado entre empregado e empregador. Esclarece o Julgador que a determinação da comunicação do acordo ao sindicato serve para que este “cumpra o seu múnus constitucional” e fiscalize o direito dos trabalhadores.

Apesar de, com a devida vênia, divergir do entendimento do Ministro, ele salienta que a MP 936/2020 prevê sim a redução salarial, mas que essa redução salarial se encontra prevista na Constituição da República para os momentos de crise e com participação dos sindicatos nas negociações, o que também justifica o teor da liminar concedida na ADI 6363. E ressalta que a própria medida provisória prevê que o descumprimento à comunicação no prazo de 10 dias à entidade sindical enseja a perda da validade do acordo individual celebrado.

Enfatizou ainda o Julgador que o acordo individual fundado na MP 936/2020 tem validade imediata, desde sua celebração, surtindo seus efeitos, inclusive para fins da percepção, pelo empregado, do Benefício Emergencial, apesar do prazo para manifestação da entidade sindical.

Assim, não resta dúvida de que a decisão liminar da ADI 6363 apenas estabeleceu prazo para a manifestação sindical, validando assim a constitucionalidade da MP 936/2020 no que toca à possibilidade de redução proporcional da jornada e do salário neste momento de força maior.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Juliana Krebs Aguiar