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11.12.2009

O Fator Acidentário de Prevenção

O designado Fator Acidentário de Prevenção foi instituído pela Lei nº 10.666/2003, que estabelece, em seu artigo 10, a possibilidade de redução, em até cinquenta por cento, ou o aumento, em até cem por cento, da taxa do Risco Ambiental do Trabalho ( RAT).

Referida Lei previu a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT, "em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica", bem como pelos "resultados obtidos a partir de índices de frequência, gravidade e custos".

A lei foi regulamentada com a alteração promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 do artigo 202-A, do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social 6.042. É de se observar que a Lei e o Decreto remeteram para o Conselho Nacional de Previdência Social a competência para instituir a metodologia dos índices de frequência, gravidade e custos.

Os indicadores da empresa de frequência, gravidade e custo terão em conta os registros de acidentes do trabalho, registro de doenças do trabalho, pedidos de auxílio-doença por acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez em acidente, pensão por morte por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, além do total de benefícios pagos.

Além desses indicadores, serão apurados outros, que terão em conta o desempenho da empresa em relação à atividade econômica (setor de atividade), considerando também a frequência, a gravidade e o custo, divulgado pelo Ministério da Previdência Social.

Tendo em conta todos esses indicadores, tanto os internos da empresa, quanto os relacionados às demais empresas da atividade econômica, será apurado o denominado Fator Acidentário de Prevenção, conforme metodologia prevista no anexo da Resolução nº 1.308/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.

Considerando a técnica legislativa utilizada para a instituição de indicador que determinará a redução ou majoração de tributo, temos o entendimento de que a instituição do FAP apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade, na medida em que, apesar de instituído por lei, conforme estabelece a Constituição Federal, referida lei não dispõe acerca de todos os elementos indispensáveis para a sua apuração, remetendo para normas inferiores - Decreto e Resolução - a instituição da metodologia para sua apuração.

Porém, e não fossem as possíveis inconstitucionalidades e ilegalidades na instituição do FAP, temos o entendimento de que se apresenta necessário verificar o fator atribuído para cada empresa, a fim de conferir os indicadores utilizados pela Previdência Social, os quais são determinantes para a fixação dos índices do FAT.

Assim, entendemos que se faz possível a apresentação de defesa administrativa contestando os indicadores internos da empresa atribuídos pela Previdência Social, quais sejam: os registros de acidentes do trabalho, os registros de doenças do trabalho, pedidos de auxílio-doença por acidente do trabalho, pedidos de aposentadoria por invalidez em acidente de trabalho, pedidos de pensão por morte por acidente de trabalho, e pedidos de auxílio-acidente por acidente de trabalho. Isso porque, caso os registros apresentados pela Previdência Social não estejam corretos, e em sendo menores os indicadores da empresa, será automaticamente reduzido o FAP.

Não fosse só isto, somos do entendimento de que a própria instituição e regulamento do FAT se apresenta inconstitucional e ilegal, passível de discussão judicial.

João Carlos Franzoi Basso