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23.01.2020

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e sua regulamentação pela Portaria 950/2020

O Contrato de trabalho Verde e Amarelo, instituído pela MP 905/2019, visa fomentar o primeiro emprego de trabalhadores com idade entre 18 e 29 anos e reduz, nesses casos, encargos sobre a folha de pagamento.

Essa modalidade contratual passou a valer a partir de 01/01/2020. Nesse tipo de contrato, há isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, contribuição do Sistema S e redução da alíquota do FGTS para 2%. Ainda, desconsidera como relação de emprego os registros de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Esses contratos terão vigência máxima de 24 meses e eventual prorrogação, respeitado o prazo máximo, poderá ocorrer até 31/12/2022, conforme regulamentado pela Portaria 950/2020. Ainda, o salário do trabalhador não poderá exceder a 1,5 salário mínimo nacional, nem sequer em razão de eventual equiparação salarial, piso salarial da categoria ou salário profissional.

A contratação deve ser realizada para criação de novos postos de trabalho, tendo como referência a média dos empregados registrados. A Portaria 950/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, regulamenta a MP 905. Na apuração da média, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa e o total de empregados no último dia de cada mês. Assim, serão considerados novos postos de trabalhos todas as contratações que provoquem aumento na referida média.

As empresas que pretendam contratar por esta modalidade devem atentar ainda para o limite de 20% do total de empregados da empresa para a realização das contratações, salvo para as empresas que tenham até 10 (dez) empregados, situação em que poderão contratar até 2 (dois) empregados na modalidade do contrato Verde e Amarelo.

Os pagamentos de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3 serão pagos mensalmente, salvo acordo entre as partes que determine prazo inferior a um mês. Tais parcelas serão devidas, independentemente da quantidade de dias trabalhados no mês. Ressalta-se que, na ocorrência de acordo para redução do prazo de pagamentos, os recolhimentos previdenciários, fiscais e de FGTS não sofrem alterações quanto ao mês de referência. Também poderá ser negociado o pagamento antecipado da indenização sobre o FGTS.

Fica assegurado o gozo de férias aos trabalhadores contratados pelo programa Verde e Amarelo.

A Portaria 950/2020 também estabelece, nos arts. 8º e 9º, a forma de cálculo para eventual conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em Contrato de Trabalho por prazo indeterminado e eventual rescisão.

Independentemente do motivo da rescisão, não serão devidas devoluções das parcelas de 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3 pagas mensalmente.

Uma vez descumpridas as regras da modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ter-se-á o contrato por desconstituído desde o início da irregularidade, devendo, nesse caso, ser pagas todas as verbas e encargos devidos em um contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Ressalta-se ainda que, independentemente da validade atual desta modalidade de contrato de trabalho, a validade da MP 905/2019 é, em princípio, provisória. Para que a validade da medida se torne definitiva deverá haver sua conversão em lei federal. Não havendo a conversão em lei, a MP 905 não mais produzirá efeitos.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Juliana Krebs Aguiar