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17.04.2019

O CID no atestado médico e a decisão do TST

Em recente decisão o TST entendeu inconstitucional a exigência de CID em atestado médico para abono de falta a empresa, ainda que previsto em Convenção Coletiva.

A decisão sinalou que tal exigência não só afronta as leis médicas regulamentadoras, que garantem veracidade aos atestados médicos e que referem a necessidade de anuência dos empregados para que conste nos documentos o CID, vedando ao médico o preenchimento nas guias de consultas e solicitações de exames, como principalmente violam a Constituição da República.

A Constituição da República garante aos seres humanos o direito fundamental à intimidade e à privacidade. De modo que a exigência da indicação da doença no atestado abonador de falta viola os direitos fundamentais do empregado.

Apesar da previsão em norma coletiva, o TST entende que a liberdade sindical não é absoluta, devendo ser respeitados os parâmetros protetivos do trabalhador.

A referida decisão pode gerar problemas de ordem trabalhista e previdenciária, tanto a empregados como a empregadores.

Ao contrário do que analisou o Tribunal, respeitados seus fundamentos, a menção do CID no atestado médico não serve apenas para abonar falta ao trabalho, mas pode servir também de comprovação de doença ou acidente do trabalho, assim como pode comprovar o contrário.

O atestado médico apresentado a empresa não tem um exclusivo fim de justificar as faltas ao trabalho, tanto é assim que corriqueiramente eles aparecem como meios de prova nos processos que tramitam no Foro Trabalhista.

Do mesmo modo que o empregado apresenta um atestado de uma doença ocupacional, poderá apresentar de uma doença ou acidente não relacionado ao trabalho e isto é documento que, em casos de ações judiciais trabalhistas e previdenciárias, é usado como prova.

Em que pese a decisão do TST ser uma tendência e não poder constar o CID nos atestados médicos sem a anuência do empregado, as empresas deverão orientar seus funcionários que solicitem a referência em seus documentos médicos, inclusive nos atestados, pois apesar de não obrigatória a inscrição do CID nos atestados médicos, poderá ser utilizada como meio de prova.

Juliana Krebs Aguiar