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21.05.2013

Novos requisitos à propositura de Ações que versem sobre empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil - Artigo 285-B do Código de Processo Civil

A Lei nº 12.810/2013, publicada em 16 de maio de 2013 e já em vigor desde tal data, incluiu o artigo 285-B ao Código de Processo Civil que prescreve novos requisitos para o ajuizamento de ações que tenham por objeto empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

A nova disposição legal determinada que o Autor das demandas que versem sobre as mencionadas causas especifique na petição inicial quais das obrigações contratuais por ele assumidas entende como legais e devidas.

Além do mais, o valor que tais obrigações representam tem de ser discriminado na petição inicial, de modo que o Autor deve continuar pagando ao credor, no tempo e modo contratado, o montante sob o qual não pende litígio.

Veja-se:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

Assim, por exemplo: o mutuário, que propõe uma Ação Revisional de contrato bancário, alegando ser indevida a capitalização mensal dos juros, mas nada requerendo acerca da taxa pactuada dos juros remuneratórios, já que ela não se mostra ilegal, deve permanecer pagando a parcela devida à instituição bancária, acrescida dos juros remuneratórios (obrigação incontroversa), não capitalizados (encargo controverso).

A constitucionalidade da Lei nº 12.810/2013 é plenamente discutível, já que ela trata de matérias sem afinidade, pertinência ou conexão entre si – parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com a Fazenda Nacional e esses novos requisitos para o ajuizamento de ações que versem sobre empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil – o que é vedado.

Muito embora exista a possibilidade de discussão em relação à constitucionalidade da referida Lei, com o escopo de evitar o indeferimento de plano da pretensão revisional, ocasionando em graves prejuízos ao devedor, a disposição do artigo 285-B do Código de Processo Civil deve ser cumprida.

Aline C. Oss