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21.05.2015

Nova Alteração – PIS e COFINS – Receitas Financeiras

No dia 20 de maio de 2015 foi publicado o Decreto nº 8.451/2015, cujas principais alterações estabeleceram:

(i) A definição da chamada “Elevada Oscilação da Taxa de Câmbio”, o que permitirá aos contribuintes a alteração do regime de reconhecimento de receitas e despesas no mesmo ano-calendário, relacionadas às variações monetárias vinculadas a direitos de crédito e obrigações das contribuições, para fins de apuração de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS;

(ii) O reestabelecimento de alíquota zero de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes de: (a) variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando vinculadas às operações de exportação de bens e serviços para o exterior e às obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos e (b) operações de cobertura(hedge)realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, desde que, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e destinar-se à proteção de direitos e obrigações dessa.

Contudo, as demais receitas financeiras permanecem sujeitas à incidência de PIS e COFINS a partir de 1º de julho de 2015, pelo que reiteramos o entendimento contido em nossa últimanewsletter, no sentido de que a majoração levada a efeito pelo Decreto anterior permite o questionamento judicial, face a violação das regras de competência previstas na Constituição Federal.

Vinicius Lunardi Nader