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30.03.2026
STJ afasta incidência de Contribuição Patronal sobre os valores pagos à título de previdência complementar, mesmo que o benefício seja disponibilizado exclusivamente aos dirigentes
A Contribuição Previdenciária Patronal, instituída com fundamento no art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, incide à alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados em retribuição ao trabalho prestado.
Historicamente, esse tributo foi objeto de intensos debates e significativa controvérsia quanto às verbas que integram sua base de cálculo. Os Tribunais pátrios, em diversas oportunidades, analisaram uma ampla gama de parcelas a fim de determinar a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre elas.
Recentemente, a matéria foi submetida novamente à análise do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 2.142.645/PE, interposto pela Fazenda Nacional. No recurso, a Fazenda defendia a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos pela empresa a título de previdência complementar, sob o argumento de que o benefício não era concedido a todos os empregados, mas apenas aos dirigentes, com fundamento no art. 28, § 9º, inciso “p”, da Lei nº 8.212/1991.
Na ocasião, a Segunda Turma do Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.901/2001 revogou tacitamente o disposto no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991. Dessa forma, não incide Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos a título de plano de previdência complementar, ainda que o benefício seja disponibilizado exclusivamente aos dirigentes.
Embora o julgamento não tenha ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, trata-se de importante precedente favorável aos contribuintes. Cumpre registrar que o mesmo entendimento já havia sido firmado pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.182.060/SC.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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