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30.03.2026
Receita Federal e PGFN regulamentam a qualificação do devedor contumaz
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, disciplinando os procedimentos administrativos para a qualificação e o tratamento do devedor contumaz no âmbito das duas instituições, em consonância com a Lei Complementar nº 225/2026.
A norma estabelece critérios objetivos para a caracterização da contumácia, define a competência dos órgãos envolvidos, regulamenta o processo administrativo e prevê severas consequências para os contribuintes enquadrados nesse regime.
A Portaria dispõe que será considerado devedor contumaz o contribuinte pessoa jurídica cujo comportamento seja caracterizado por inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada.
Em âmbito federal, a inadimplência será considerada substancial quando os créditos tributários irregulares atingirem valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superarem 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, conforme informado na ECF ou ECD.
A inadimplência reiterada ocorre quando há débitos em quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados, no prazo de doze meses, desde que não exista justificativa objetiva que afaste a caracterização da contumácia.
A qualificação do devedor contumaz se dará por meio de processo administrativo. Nesse contexto, a Portaria estabelece que o referido processo poderá ser instaurado pela PGFN, quando considerados exclusivamente créditos inscritos em dívida ativa da União, ou pela RFB, quando houver créditos não inscritos, ou créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa.
A norma veda expressamente a tramitação de mais de um processo administrativo federal para a qualificação do mesmo contribuinte como devedor contumaz.
O processo administrativo terá início com a notificação prévia do contribuinte, que deverá conter os fundamentos fáticos e jurídicos da possível qualificação, a indicação dos créditos tributários relevantes e a concessão de prazo de 30 dias para a regularização dos débitos ou para a apresentação de defesa com efeito suspensivo.
O efeito suspensivo da defesa poderá ser afastado quando houver decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado que reconheça situações como fraude, sonegação, conluio, ocultação de bens ou utilização de empresas de fachada.
No caso de indeferimento da defesa do sujeito passivo, será facultada a apresentação de recurso no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.
A qualificação como devedor contumaz será formalizada por ato da RFB ou da PGFN e implicará, entre outras medidas:
(i) divulgação em lista pública de devedores contumazes;
(ii) inclusão no CADIN;
(iii) impedimento de fruição de benefícios fiscais;
(iv) impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação de tributos;
(v) impedimento de participação em licitações e de contratação com a Administração Pública;
(vi) impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
(vii) declaração de inaptidão do CNPJ, enquanto persistirem as condições de devedor contumaz;
(viii) vedação à celebração de transação tributária.
As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação tributária.
O contribuinte deixará de ser caracterizado como devedor contumaz caso não existam novos créditos que sustentem essa condição e os débitos tenham sido extintos ou haja demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.
A Portaria prevê, ainda, que os contribuintes admitidos no Programa Confia não estarão sujeitos à qualificação enquanto nele permanecerem, bem como que o Selo Sintonia será cancelado de ofício na hipótese de enquadramento como devedor contumaz.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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