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30.03.2026
Receita Federal atualiza o Programa Confia e amplia incentivos à conformidade tributária
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, promovendo alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025, que disciplina o Programa Confia. A nova norma reforça o modelo de conformidade cooperativa, ao mesmo tempo em que amplia benefícios aos contribuintes e eleva o nível de exigência em relação à governança tributária.
Entre as alterações, destaca-se o aprimoramento das definições do programa, com maior precisão conceitual.
Houve ampliação do rol de benefícios, que passa a incluir a utilização do selo Confia como instrumento reputacional, o acesso ao bônus de adimplência fiscal na CSLL, a vedação ao arrolamento de bens e direitos e a priorização no atendimento de demandas perante a administração tributária, além de possíveis reflexos positivos em contratações públicas.
A norma ainda prevê que os contribuintes admitidos no programa não estarão sujeitos, em regra, à qualificação como devedores contumazes, o que reforça a segurança jurídica e a atratividade do Confia.
Por outro lado, a norma aumenta o nível de exigência quanto à governança fiscal, passando a demandar medidas mais estruturadas, como capacitação de equipes, adequação tecnológica, fortalecimento de controles internos e maior transparência das políticas tributárias.
O caráter preventivo e cooperativo do Confia também foi reforçado, com maior detalhamento dos procedimentos de monitoramento e interlocução com a RFB. Nesse contexto, o Plano de Trabalho passa a ocupar posição central na dinâmica do programa, devendo contemplar, de forma estruturada, a identificação e o tratamento de riscos fiscais relevantes, a definição de objetivos e prioridades para o período, a revisão de procedimentos e sistemas internos, bem como a regularização de inconsistências identificadas.
Paralelamente, foram estabelecidas vedações mais claras quanto às matérias passíveis de inclusão no plano, especialmente em relação a temas com prazo decadencial inferior a dois anos ou que envolvam direitos creditórios ainda sujeitos à homologação tácita em prazo equivalente, restringindo o uso do programa para discussões próximas à consolidação definitiva das obrigações tributárias.
No tratamento de divergências, a norma confere maior previsibilidade ao estabelecer prazo para regularização e prever, em determinadas hipóteses, a não incidência de multa de mora quando observadas as diretrizes do programa, além de reforçar os efeitos da boa-fé e da cooperação.
Por fim, foram ajustadas as hipóteses de exclusão do programa, com a inclusão de situações como simulação e uso indevido do selo Confia, bem como a previsão de que os efeitos da exclusão podem retroagir à data do fato que a motivou.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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