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30.03.2026
Pedido de destaque interrompe julgamento no STF sobre imunidade de ITBI na integralização de capital por empresas com atividade preponderante imobiliária
A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, inciso I, instituiu a imunidade do ITBI na transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto se a atividade da adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Ocorre que, diversos Municípios vêm exigindo o recolhimento do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis quando a empresa beneficiária possui atividade preponderantemente imobiliária (compra, venda ou locação de imóveis), gerando significativa controvérsia e insegurança jurídica.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal afetou o Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP ao Tema 1.348 de Repercussão Geral, com o objetivo de definir, de forma vinculante, se a restrição relativa à atividade imobiliária preponderante se aplica também à integralização de capital social ou se limita apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O julgamento no Plenário Virtual, estava inicialmente previsto para se encerrar em 27/03/2026, todavia, por pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, foi interrompido, para ser retomada, com os Ministros debatendo a questão em Plenário.
Salienta-se que, até então, o Ministro Relator Edson Fachin votou pelo reconhecimento da imunidade ao ITBI na integralização de capital social com bem imóvel, mesmo quando a atividade preponderante da sociedade adquirente seja imobiliária, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O Ministro Gilmar Mendes se manifestou de forma contrária, votando pela inaplicabilidade da imunidade do ITBI no caso em comento quando a empresa possui atividade preponderante imobiliária.
Em razão do pedido de destaque realizado, não há prazo para os Ministros voltarem a discutir o caso.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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