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09.03.2026
Despesas com pessoal – fixadas em convenção coletiva – geram direito à tomada de crédito de PIS e de COFINS
Com a edição da Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, inaugurou-se no ordenamento jurídico brasileiro a não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS.
Nesse regime não cumulativo, os contribuintes têm o direito de apurar créditos sobre bens e serviços empregados como insumos na prestação de serviços ou na produção, fabricação e comercialização de bens destinados à venda.
A definição do que pode ser considerado insumo para fins de creditamento sempre gerou controvérsias. A Receita Federal historicamente adota uma interpretação restritiva, enquanto os contribuintes defendem uma visão mais ampla. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou parcialmente o tema ao fixar, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779), que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância — ou seja, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Nesse contexto, uma contribuinte impetrou mandado de segurança na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro sob o n.º 5004629-49.2026.4.02.5101, pleiteando tutela de urgência liminar para assegurar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva de trabalho.
A pretensão decorre da negativa administrativa da Receita Federal, que, com base na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, recusou o creditamento das despesas com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos empregados, sob o argumento de que tais despesas não se enquadram no conceito de insumo.
Todavia, a decisão judicial, proferida em sede de liminar, deferiu o pedido, reconhecendo o direito da contribuinte ao aproveitamento dos créditos sobre essas despesas. A decisão fundamentou-se no caráter obrigatório dessas despesas, por estarem previstas em norma coletiva com força de lei (convenção coletiva de trabalho), o que atrairia o critério da essencialidade/relevância consagrados pelo STJ.
Em que pese a decisão tenha caráter precário (por se tratar de medida liminar), ela representa um importante precedente e pode reacender o debate nos Tribunais em favor de uma interpretação mais ampla do conceito de insumo, para fins de tomada de crédito de PIS e COFINS.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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