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02.03.2026

Receita Federal esclarece impacto da LC nº 224/2025 sobre o FUNRURAL após atualização do “Perguntas e Respostas”

Conforme noticiado (aqui), a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou o documento “Perguntas e Respostas” acerca da redução de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

Recentemente, a RFB promoveu atualização do referido material, trazendo esclarecimentos adicionais sobre a aplicação do limite global de renúncia, as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e os benefícios fiscais preservados pela nova sistemática.

Em relação à contribuição substitutiva optativa dos produtores rurais (FUNRURAL), segundo o entendimento oficial da Administração Tributária, a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), bem como do produtor rural pessoa jurídica (art. 25 da Lei nº 8.870/1994), configura benefício fiscal constante do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.

Como tais benefícios não foram expressamente excluídos do alcance da redução linear prevista no § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025, a Receita Federal concluiu que eles serão atingidos pela recomposição de 10% da carga tributária, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.

Segundo o documento atualizado, a redução do benefício fiscal será implementada por meio de acréscimo direto nas alíquotas da contribuição substitutiva, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026, nos seguintes termos:

  • Produtor rural pessoa física e segurado especial:
         acréscimo de 0,12% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% referente ao financiamento dos benefícios decorrentes       de acidente do trabalho, resultando em alíquota efetiva de 1,43% sobre a receita bruta da comercialização da produção.
  • Produtor rural pessoa jurídica:
          acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% relativo ao RAT, totalizando alíquota efetiva de 1,98%            sobre a receita bruta.

Acesse aqui o documento atualizado “Perguntas e Respostas” na íntegra.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA