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02.03.2026

Receita Federal esclarece a majoração dos percentuais de presunção no Lucro Presumido

Conforme informado anteriormente, a Receita Federal do Brasil publicou novo conjunto de Perguntas e Respostas sobre a redução dos benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Neste informativo, daremos foco aos esclarecimentos voltados ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, detalhando de forma objetiva como o novo cálculo deverá ser aplicado.

A LC 224/2025 determinou que, no Lucro Presumido, haverá um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Para períodos trimestrais, o limite deve ser proporcionalizado para R$ 1.250.000,00 por trimestre. 

Assim, até esse limite aplica‑se o percentual normal de presunção. Sobre a receita que ultrapassar o teto trimestral, incide o percentual majorado (por exemplo: 8% passa a 8,8%; 32% passa a 35,2%, e assim por diante).

A Receita esclarece que somente entram no cômputo do limite as receitas submetidas aos coeficientes de presunção, excluindo-se receitas financeiras e ganhos de capital, que já são tributados de forma integral.

Se a pessoa jurídica exerce mais de uma atividade sujeita a percentuais de presunção diferentes, o limite trimestral deve ser proporcionalizado na mesma proporção da receita de cada atividade. Sobre cada parcela excedente aplica-se o respectivo percentual acrescido dos 10%.

O exemplo da Receita demonstra essa lógica de forma clara ao distribuir o limite de R$ 1.250.000,00 entre atividades comerciais e de serviços, aplicando a presunção normal até o limite proporcional e, depois, o percentual majorado sobre o excedente:

Exemplo: Uma empresa optante pelo lucro presumido, que exerça atividades de comércio e de prestação de serviços, aufere, no primeiro trimestre, receita bruta total de R$ 1.800.000,00, sendo:

R$ 1.440.000,00 decorrentes da venda de mercadorias; e

R$ 360.000,00 decorrentes da prestação de serviços.

Considerando o limite proporcional trimestral de R$ 1.250.000,00, este deverá ser distribuído conforme a participação de cada atividade na receita total do trimestre, resultando nos seguintes limites proporcionais:

Atividade comercial: R$ 1.000.000,00;

Prestação de serviços: R$ 250.000,00.

Dessa forma, o lucro presumido será calculado da seguinte maneira:

·          8% sobre R$ 1.000.000,00;

·         8,8% sobre a parcela excedente da receita comercial (R$ 440.000,00);

·          32% sobre R$ 250.000,00;

·         35,2% sobre a parcela excedente da receita de serviços (R$ 110.000,00).

Na prática, o acréscimo de 10% torna o cálculo do lucro presumido mais complexo, pois passa a exigir o acompanhamento do limite trimestral proporcionalizado e a separação das receitas submetidas à presunção. 

Ponto de atenção: embora o acréscimo alcance ambos os tributos, sua aplicação não é simultânea. Para o IRPJ, o acréscimo aplicável a partir do 1º trimestre de 2026. Já para a CSLL, o acréscimo é válido a partir do 2º trimestre de 2026, o que reduz proporcionalmente o limite anual para R$ 3.750.000,00 (3/4 do limite).

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA