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02.03.2026

Multa por ECF e limites da penalidade por divergência formal

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) enfrentou, no acórdão nº 1101-001.900, tema relevante envolvendo a aplicação da multa prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, em contexto de divergência quanto à forma de preenchimento da ECF.

A controvérsia teve origem no entendimento da fiscalização de que determinados ajustes deveriam ter sido informados por meio das contas de resultado. O contribuinte, por sua vez, optou por evidenciar tais informações a partir das contas patrimoniais. O ponto central, e expressamente reconhecido no julgamento, é que ambas as metodologias conduziam ao mesmo resultado fiscal, sem qualquer impacto na apuração do IRPJ ou da CSLL.

Ao analisar o caso, o colegiado afastou a pretensão punitiva fundada exclusivamente nessa divergência formal, assentando que a adoção de metodologia distinta daquela preferida pela fiscalização, desde que compatível com a legislação, não configura, por si só, inexatidão, incorreção ou omissão apta a ensejar a penalidade.

Nesse sentido, consignou-se que a multa deve ser afastada quando as informações consideradas incorretas pela autoridade fiscal puderem ser prestadas por meio diverso, desde que a forma adotada pelo contribuinte não seja frontalmente contrária ao ordenamento jurídico.

A decisão deixa claro que a penalidade prevista no art. 8º-A do DL nº 1.598/77 não pode ser utilizada como instrumento para impor ao contribuinte uma única forma de escrituração, quando a legislação admite mais de uma técnica válida de evidenciação, especialmente na ausência de qualquer prejuízo fiscal.

Ressalte-se, contudo, que o colegiado manteve a multa em relação às exclusões do lucro real e da base da CSLL lançadas fora dos campos específicos da ECF, por entender que tal classificação dificultou a atividade fiscalizatória.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA