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02.03.2026
Exclusão do ICMS do PIS/Cofins: Receita reafirma inexistência de valor adicional via gross up
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 21, de 23 de fevereiro de 2026, na qual enfrentou discussão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, à luz do decidido pelo STF no Tema 69 (RE 574.706).
A consulente sustentava que, em razão de ICMS, PIS e Cofins serem tributos calculados “por dentro”, a simples exclusão do ICMS destacado não eliminaria integralmente os efeitos do imposto estadual na formação do preço. A partir dessa premissa, questionou se seria possível recalcular a base das contribuições mediante reversão do chamado gross up, tomando como referência o “ICMS incidente sobre a operação” - expressão atualmente constante das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 - e, com isso, identificar eventual diferença adicional na apuração.
Ao examinar a matéria, a Receita Federal manifestou entendimento de que o gross up constitui técnica de formação de preço, utilizada para alcançar determinada receita líquida após a incidência de tributos, não interferindo na definição legal da base de cálculo das contribuições. Com apoio em demonstrações aritméticas constantes do próprio ato, a autoridade concluiu que a eventual diferença entre a exclusão do ICMS destacado e a reversão do cálculo “por dentro” não decorre de resíduo do ICMS na base do PIS/Cofins, mas de recomposição da receita quando se altera a proporção entre tributos e receita embutida no preço cobrado.
A conclusão foi expressa no sentido de que não há diferença de valores - ou crédito complementar - a ser apurada com fundamento na utilização do “ICMS incidente” calculado pelo método do gross up em substituição ao ICMS destacado referido no Tema 69 do STF (item 51).
O inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 21/2026 pode ser acessado no portal da Receita Federal pelo seguinte link.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
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