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23.02.2026

Tema 1.390 STJ – Não se aplica a limitação em 20 vezes o salário-mínimo à base de cálculo das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI

Conforme é de conhecimento notório, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079 da Corte, afastou a limitação em 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S - SESI, SENAI, SESC e ao SENAC.

Na ocasião, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sistema S.

No entanto, o referido julgamento não abarcou as demais contribuições destinadas a terceiros, como INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Como consequência, os contribuintes continuaram a defender a aplicação do teto de 20 salários-mínimos a essas contribuições.

Em face dessa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de firmar um precedente vinculante, e, portanto, de observância obrigatória pelas demais esferas do Poder Judiciário.

Assim sendo, em julgamento finalizado em 11 de fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça afastou a limitação de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros anteriormente mencionadas, sob o entendimento de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986.

Na ocasião, a Corte entendeu por não modular os efeitos do julgamento, com base no entendimento de que não houve alteração de jurisprudência pacificada e dominante dos tribunais em sentido contrário.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais. 

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA