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09.02.2026

Reforma Tributária avança: definidas regras para vinculação de pagamentos ao CT-e no split payment

A Reforma Tributária do Consumo avança com a publicação da Nota Técnica 2026.001, que traz as primeiras definições operacionais sobre a vinculação entre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e as transações financeiras sujeitas ao split payment.

A norma aplica-se exclusivamente aos documentos CT-e, CT-e OS e CT-e Simplificado e estabelece regras fundamentais para a correta apuração dos débitos do fornecedor e a concessão de créditos ao adquirente no novo modelo de tributação.

Vinculação entre CT-e e transação financeira

A vinculação entre o documento fiscal e a transação financeira é estritamente necessária no contexto do split payment. Existem duas formas de o contribuinte realizar essa vinculação:

  1. Transmitindo a chave do CT-e ao prestador de serviço de pagamento, no início da transação financeira;
  2. Informando os dados da transação financeira diretamente no CT-e ou por meio de evento específico.

A Nota Técnica 2026.001 disciplina exclusivamente a segunda forma, por meio da inclusão de informações no documento fiscal ou da emissão de evento próprio.

Pagamento iniciado antes da emissão do CT-e

Sempre que a transação de pagamento for iniciada antes da emissão do CT-e, o documento fiscal deverá reportar os dados dessa transação, ainda que o pagamento não tenha sido efetivamente realizado ou liquidado.

Exemplos:

  • boleto bancário emitido antes da emissão do CT-e;
  • QR Code Pix dinâmico gerado antes da emissão do CT-e.

Nessas situações, o CT-e ou o evento vinculado deverá conter as informações da transação financeira previamente iniciada.

Um ponto que merece destaque é que vinculação não equivale a pagamento. A vinculação informada pelo contribuinte não representa, necessariamente, um pagamento efetuado ou liquidado. Trata-se de uma expectativa de pagamento, que pode ou não se concretizar — como no caso de boletos emitidos e não pagos.

Split payment  “superinteligente”

Nas transações sujeitas ao procedimento padrão do split payment, quando iniciadas pelo fornecedor ou recebedor, a vinculação entre o CT-e e a transação financeira deve ocorrer antes da liquidação financeira, com o objetivo de viabilizar o chamado split payment superinteligente.

Quanto maior o atraso no reporte dessa vinculação, menores serão as chances de execução do split superinteligente. Em caso de impossibilidade, será aplicado o split inteligente offline, com posterior devolução de valores retidos a maior no prazo de 3 (três) dias úteis.

Novas estruturas criadas pela Nota Técnica

A Nota Técnica 2026.001 institui formalmente:

  • Grupo de informações de vinculação da transação de pagamento no CT-e;
  • Evento de vinculação da transação de pagamento ao CT-e;
  • Evento de cancelamento da vinculação da transação de pagamento. 

Esses mecanismos permitem ajustes e correções quando houver erro, inconsistência ou necessidade de complementação das informações prestadas.

Impactos práticos

As novas regras reforçam a importância de integração entre sistemas fiscais e meios de pagamento, exigindo atenção redobrada dos contribuintes do setor de transporte quanto ao timing da emissão do CT-e e da iniciação das transações financeiras.

A vinculação tempestiva passa a ser elemento-chave para o correto funcionamento do split payment no novo modelo tributário.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA