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09.02.2026

Crédito presumido de ICMS e subvenção para investimento: CARF reafirma tese do “valor líquido”

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a enfrentar a controvérsia sobre o alcance das subvenções para investimento decorrentes de crédito presumido de ICMS para definir se o valor passível de exclusão do IRPJ e da CSLL corresponde ao montante bruto do incentivo ou apenas ao ganho econômico efetivo.

No acórdão nº 1302-007.600, a 3ª Câmara da 1ª Seção manteve, por voto de qualidade, a autuação fiscal que limitou a exclusão do lucro real e da base da CSLL ao valor líquido do benefício fiscal, isto é, ao crédito presumido deduzido dos estornos obrigatórios de ICMS e das contribuições ao Fundo Estadual de Estabilização Fiscal-ES (FEEF – ES).

Prevaleceu o entendimento de que a subvenção para investimento deve refletir exclusivamente a efetiva renúncia de receita do Estado, não sendo possível excluir valores que, por imposição legal, retornam ao erário estadual ou neutralizam parte do incentivo concedido.

A relatora, Conselheira Miriam Costa Faccin, apresentou voto vencido no sentido de que os estornos de créditos de ICMS e a contribuição ao FEEF-ES não reduziriam o valor da subvenção, por possuírem natureza jurídica distinta - o primeiro como custo de aquisição e o segundo como despesa operacional. Para a relatora, tais encargos não descaracterizariam a integralidade da renúncia fiscal estadual.

Esse entendimento, contudo, não prevaleceu. O colegiado acompanhou o voto vencedor, alinhado à Solução de Consulta COSIT nº 12/2022, segundo o qual somente o ganho econômico líquido efetivamente apropriado pela empresa pode ser excluído da tributação.

A decisão reforça a orientação administrativa de que o crédito presumido de ICMS, quando condicionado a contrapartidas legais, não gera, necessariamente, uma subvenção integral para fins de IRPJ e CSLL.

O tema permanece aberto à controvérsia, sobretudo enquanto o STJ não fixa entendimento definitivo sobre o tratamento federal dos créditos presumidos de ICMS - matéria ainda pendente de pacificação em sede repetitiva.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA