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26.01.2026

Receita Federal regulamenta acréscimo nos percentuais de presunção do lucro presumido

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.306/2026, regulamentou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, nos termos da Lei Complementar nº 224/2025.

De acordo com a norma, o acréscimo incidirá exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, preservando-se os percentuais originais até esse limite. Para fins operacionais, o teto anual deverá ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, correspondente a R$ 1,25 milhão por trimestre, admitidos ajustes ao longo do ano-calendário.

A Instrução Normativa detalha, ainda, as regras aplicáveis:

  • à compensação de diferenças no último trimestre;
  • ao recálculo do IRPJ e da CSLL quando a receita anual final não ultrapassar o limite legal;
  • às pessoas jurídicas com atividades sujeitas a diferentes percentuais de presunção; e
  • às hipóteses de início ou encerramento de atividades no curso do ano.
     

Nos casos em que, após os ajustes anuais, resulte crédito em favor do contribuinte, a norma autoriza a restituição ou compensação, com atualização pela taxa Selic.

A nova redação da Instrução Normativa corrige o descompasso existente em relação à Lei Complementar nº 224/2025 ao deixar expresso que o limite anual de R$ 5 milhões deve ser observado de forma proporcional ao longo do ano, mediante controle trimestral, e não como um gatilho definitivo a partir de determinado período. Com isso, fica claro que o contribuinte não pode postergar a aplicação do acréscimo para um único momento do exercício, devendo verificar, em cada trimestre, a existência de parcela de receita excedente sujeita ao aumento, ainda que o cálculo esteja sujeito a ajustes e recálculos ao final do ano-calendário.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA