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26.01.2026
Receita Federal esclarece limites à dedução de tributo pago no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL
No dia 22/01/2026 a Receita Federal do Brasil editou Ato Declaratório Interpretativo nº 1 com o objetivo de uniformizar a interpretação acerca da dedução de tributo pago no exterior por controladas, diretas ou indiretas, e coligadas, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pela controladora ou coligada domiciliada no Brasil.
A Receita Federal esclarece que o tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros auferidos pela controlada ou coligada no exterior. O dispositivo veda expressamente, em qualquer hipótese:
(i) a compensação do imposto pago no exterior na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e
(ii) a sua dedução ou compensação com valores de IRPJ e CSLL devidos a título de estimativas mensais.
O Ato determina que eventual diferença apurada entre o limite de aproveitamento do imposto pago no exterior (calculado antes da compensação de prejuízos fiscais) e o imposto efetivamente devido após essa compensação não poderá gerar saldo negativo de IRPJ, devendo ser registrada na Parte B do LALUR para utilização em períodos subsequentes. O mesmo tratamento se estende à CSLL, com registro correspondente no LACS.
Assim, restou reforçada a interpretação restritiva adota pela da Receita Federal quanto ao aproveitamento do imposto pago no exterior, alinhando-se à sistemática introduzida pela Lei nº 12.973/2014 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, o que impacta diretamente grupos econômicos com investimentos em sociedades no exterior.
Embora produza efeitos relevantes na rotina fiscal de grupos com atuação internacional, o ato declaratório editado pela Receita Federal não interfere no desfecho do julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal no RE 870214, que examina a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros de controladas no exterior. A controvérsia submetida ao STF concentra-se na definição do marco temporal e da legitimidade da tributação desses resultados pelo Brasil, enquanto o ato administrativo limita-se a disciplinar a forma de aproveitamento dos tributos pagos no exterior pela pessoa jurídica brasileira, tratando, portanto, de matérias juridicamente distintas. O referido julgamento segue suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, com placar provisório de 3 a 1 favorável à tributação.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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