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26.01.2026

CARF afasta contribuição previdenciária sobre prêmios por desempenho extraordinário pagos em contexto atípico

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a empregados a título de prêmios por desempenho extraordinário, reconhecendo a validade da rubrica mesmo quando vinculada a contexto empresarial excepcional. A decisão foi proferida no Acórdão nº 2402-013.274.

No caso, a fiscalização havia exigido contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e destinadas a terceiros sobre prêmios pagos em 2018, sob o argumento de que os valores não estariam amparados pela definição legal de prêmio prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, por ausência de comprovação objetiva de desempenho extraordinário. Segundo o Fisco, os pagamentos teriam natureza remuneratória, especialmente diante da expressiva desproporção entre os prêmios e a remuneração anual dos empregados.

Ao analisar o recurso voluntário do contribuinte, o colegiado reconheceu, contudo, que os prêmios decorreram de atuação efetivamente extraordinária dos empregados em situação atípica, marcada pela necessidade de desinvestimento acelerado de ativos para cumprimento de acordo de leniência e preservação da continuidade das atividades empresariais. Para o voto vencedor, não há exigência legal de que o desempenho superior esteja necessariamente vinculado às atividades ordinárias da empresa, bastando que seja demonstrada a superação do desempenho ordinariamente esperado, ainda que em contexto excepcional.

O precedente é particularmente relevante por afirmar que a comprovação do desempenho extraordinário exigida para fins de enquadramento do prêmio não se confunde com o regime da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), disciplinado pela Lei nº 10.101/2000. Isso porque, diferentemente da PLR, o prêmio não pressupõe metas, critérios ou controles previamente pactuados, sendo suficiente a demonstração, a partir do contexto fático, de atuações efetivamente excepcionais, decorrentes de liberalidade do empregador.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA