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12.01.2026

Nova Política Tributária: LC 224/25 e regulamentações impõem redução de benefícios e ajustes no Lucro Presumido

Em 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025 (LC nº 224/25), que promove alterações relevantes na política de incentivos e benefícios tributários federais, com efeitos diretos sobre o Lucro Presumido, a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, além de impor novos critérios de controle, transparência e limitação das renúncias fiscais. A seguir, destacamos os principais pontos da nova lei:

1.                  Redução e padronização dos incentivos tributários federais

A LC nº 224/25 estabelece um modelo uniforme de redução gradual dos incentivos, abrangendo, entre outros, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias, com as seguintes diretrizes principais:

  • isenções e alíquotas zero passam a recolher 10% da alíquota cheia;
  • créditos presumidos, reduções de base e benefícios equivalentes ficam limitados a 90% do valor originalmente concedido;
  • regimes especiais de tributação sofrem acréscimo de 10% nos percentuais aplicáveis.

Permanecem fora do alcance dessas reduções, entre outros:

  • benefícios da Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
  • cesta básica;
  • programas sociais (como Minha Casa Minha Vida e Prouni);
  • imunidades constitucionais; e
  • benefícios atrelados a condições onerosas já integralmente cumpridas até 31/12/2025.

Chama atenção o §7º do artigo 4º da lei, que traz uma limitação importante: mesmo com a aplicação da alíquota de 10% sobre operações antes beneficiadas por isenção ou alíquota zero, o adquirente não poderá se creditar desses valores, preservando a vedação prevista na legislação para hipóteses de isenção ou tributação à alíquota zero. 

2.                  Aumento da tributação no regime do Lucro Presumido

A lei determina acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro, exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

Esse acréscimo será aplicado proporcionalmente a cada período de apuração e ajustado nos períodos subsequentes. Ainda, deverá respeitar a proporção das receitas por atividade, quando houver mais de uma atividade exercida.

Na prática, a medida eleva a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem alterar formalmente as alíquotas, impactando principalmente empresas de médio porte. A majoração dos percentuais de presunção amplia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, podendo tornar o regime menos competitivo quando comparado ao Lucro Real, sobretudo para empresas com margens efetivas inferiores às presunções legais. 

Além disso, a redução de incentivos federais e o maior rigor para prorrogação de benefícios exigem reavaliação periódica do regime tributário, planejamento financeiro e análise de alternativas para mitigação de impactos.

3.                  Majoração do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)

A alíquota do IRRF incidente sobre JCP é elevada de 15% para 17,5%, aumentando o custo fiscal da remuneração de sócios e acionistas por esse instrumento.

4.                  Novos critérios para concessão e prorrogação de benefícios fiscais

A lei reforça as exigências para criação, ampliação ou prorrogação de benefícios, impondo:

  • prazo máximo de vigência de 5 anos, salvo investimentos de longo prazo;
  • estimativa do número de beneficiários;
  • metas de desempenho objetivas, mensuráveis e verificáveis, inclusive nas dimensões econômica, social e ambiental;
  • avaliação periódica por órgão técnico especializado e ampliação da transparência das renúncias fiscais.

5.                  Limite global de renúncias fiscais

Fica vedada a concessão ou prorrogação de incentivos tributários caso o montante global de benefícios federais ultrapasse 2% do PIB, salvo se acompanhada de medidas de compensação válidas durante todo o período de vigência do benefício.

6.                   Regulamentação

Nesse contexto, no dia 30/12/2025 foi publicado o Decreto nº 12.808/2025 regulamentando a redução uniforme de benefícios tributários federais e detalhando o tratamento do Lucro Presumido. 

O decreto confirma a aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota cheia para casos de isenção ou alíquota zero, e em seu art. 5º, §2º também determina que a aplicação dessa alíquota não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação, seriam vedados em decorrência da isenção ou da alíquota zero.  Ou seja, mesmo com a cobrança parcial, não há direito a créditos como se fosse tributação normal. 

Além disso, o decreto reforça que essas alíquotas não podem ser alteradas pelo Poder Executivo e mantém exceções já previstas na LC 224/25, como Zona Franca de Manaus, cesta básica e programas sociais. De igual forma, regulamenta o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para Lucro Presumido sobre receitas acima de R$ 5 milhões.

Ainda, em 31/12/2025, foi publicada a IN RFB nº 2.305/2025, que detalha a aplicação prática da redução linear dos benefícios prevista na LC nº 224/2025. Dois pontos merecem destaque:

a. Créditos de PIS e COFINS vedados: da mesma forma que o Decreto nº 12.808/2025, estabelece que mesmo com a aplicação da alíquota de 10% em substituição à isenção ou alíquota zero, não há direito à apropriação de créditos que seriam originalmente proibidos. 

A vedação expressa à apropriação de créditos, mesmo com a aplicação da alíquota de 10% em substituição à isenção ou alíquota zero, contraria o princípio da não cumulatividade, previsto constitucionalmente. Isso pois, em que pese a incidência parcial, o contribuinte permanece impossibilitado de descontar créditos vinculados às operações anteriores, o que implica quebra da neutralidade econômica do sistema e geração de cumulatividade indevida, aumentando a carga tributária efetiva e desvirtuando a sistemática prevista para PIS e Cofins.

b. Lucro Presumido: A IN esclarece a operacionalização do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. 

Conforme estabelecido, o controle será trimestral, considerando a receita acumulada no ano. Quando o limite for superado em um trimestre, o acréscimo incidirá apenas sobre o excedente naquele período. Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, após a superação do limite anual, o acréscimo passará a incidir sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.

Para empresas com atividades diversificadas, o ajuste será proporcional à receita de cada atividade, garantindo aplicação segmentada dos percentuais (§§1º a 4º do Art. 15).

Por fim, a norma define prazos para início da aplicação (01/01/2026 para IRPJ e II; 01/04/2026 para demais tributos) e cria canal prioritário de orientação aos contribuintes via Receita Soluciona.

As alterações introduzidas pela LC nº 224/2025 e seus atos regulamentares representam uma mudança estrutural na política tributária federal, com impacto direto na gestão fiscal das empresas. 

A redução uniforme dos benefícios, a vedação à apropriação de créditos mesmo com incidência parcial e a majoração dos percentuais no Lucro Presumido exigem atenção imediata das organizações para revisão do planejamento tributário, avaliação de regimes e análise de impactos financeiros.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA