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12.01.2026

Nova lei atribui à fonte remetente a responsabilidade pelo IRRF sobre juros pagos ao exterior em compras a prazo

Foi publicada, em 8 de janeiro de 2026, a Lei nº 15.329/2026, que disciplina a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) incidente sobre juros remetidos ao exterior nas operações de compra de bens a prazo.

De acordo com a nova regra, a fonte remetente do rendimento passa a ser expressamente qualificada como responsável tributária pela retenção do imposto, ainda que o beneficiário dos juros seja o próprio vendedor estrangeiro do bem. A norma afasta, assim, eventuais controvérsias quanto à identificação do sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação tributária nessas operações.

A Lei fundamenta-se no parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional, que autoriza a legislação a atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto. Na prática, a alteração reforça a necessidade de atenção das empresas brasileiras quanto à correta retenção e ao recolhimento do IRRF em contratos internacionais de aquisição financiada de bens.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA