Notícias

05.01.2026

Retrospectiva tributária 2025

Em 2025, o cenário tributário brasileiro passou por mudanças expressivas, impulsionadas por reformas legislativas e decisões relevantes dos tribunais superiores. A seguir, apresentamos um resumo dos principais acontecimentos:

 

1.    Reforma Tributária – Entrada em vigor da LC 214/2025

A Lei Complementar nº 214 de janeiro de 2025 iniciou a implementação da reforma tributária, trazendo alterações estruturais no sistema de tributos sobre consumo visando a neutralidade fiscal e avanço na não cumulatividade. Entre os pontos centrais, destacam-se:

 

·     Substituição gradual do ICMS, ISS, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens        e Serviços (CBS).


·     Criação do Imposto Seletivo, com incidência sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
 

·     Previsão de período de transição até 2033, com regras específicas para repartição de receitas.
 

·     Criação de regimes especiais, como, por exemplo, o Regime Especial IBS/CBS para locações, cessões onerosas e                      arrendamentos, que exige providências para fruição do benefício.
 

·     Implementação do split payment, mecanismo que permite o recolhimento automático do IBS e da CBS no momento do              pagamento da operação, reduzindo riscos de inadimplência e sonegação.
 

 

2.   Lei nº 15.265/2025 - REARP

Publicada em 21 de novembro de 2025 institui o REARP (Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial) e também trata de tributação de empréstimo de títulos/valores mobiliários e de operações de hedge, além de alterar dispositivos de leis tributárias correlatas.

 

3.   Lei nº 15.270/2025 – Alterações no Imposto de Renda

Publicada em 27 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270 trouxe mudanças significativas no Imposto de Renda, sendo as principais:

 

·    Tributação dos dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no país: a partir de 2026, valores superiores a R$ 50 mil       por mês, distribuídos por uma mesma pessoa jurídica, serão tributados na fonte à alíquota de 10%.

 

·    Atualização das faixas de tributação para pessoas físicas, com ampliação da faixa de isenção.

 

·    Novas regras para tributação de investimentos e rendimentos no exterior.

 

 ·   Ajustes na dedutibilidade de despesas e incentivos fiscais. 

 

4.  Projeto de Lei Complementar 108 de 2024 – Comitê Gestor do IBS e normas complementares

Aprovado pelo Congresso e aguardando sanção, o projeto institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responsável pela administração do IBS, uniformização da legislação e distribuição da arrecadação entre Estados, DF e Municípios. As principais regulamentações trazidas foram:

 

·    Criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS): órgão autônomo, com sede no Distrito Federal, responsável por editar               regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; arrecadar o imposto, efetuar as             compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao       Distrito Federal e aos Municípios; e decidir o contencioso administrativo.

·    Processo administrativo do IBS: regras para lançamento, julgamento e recursos, incluindo mecanismos de                         uniformização de jurisprudência e integração com o CARF.

·    Transição do ICMS: normas para compensação e aproveitamento do saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032,             ressarcimento de estoques e regras para regimes especiais.

·    ITCMD: disciplina normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo, imunidades e hipóteses de não incidência.

·    Regimes especiais e split payment: detalhamento para setores como energia, serviços financeiros, plataformas digitais       e incorporação imobiliária.

 ·    Infrações e penalidades: multas para obrigações principais e acessórias, com reduções por pagamento antecipado. 

·    Transparência e controle: relatórios periódicos, fiscalização pelos Tribunais de Contas e limites orçamentários.


 A proposta complementa a LC 214/2025, consolidando a governança do novo sistema tributário.

 

5.  Projeto de Lei Complementar 125 de 2022 – Código de Defesa do Contribuinte

O PLP 125/22, que institui normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos na relação entre contribuintes e a administração tributária, foi aprovado pelo Congresso e aguarda sanção presidencial. O Código traz as seguintes normas:

 

·    Direitos do contribuinte: acesso a informações claras, ampla defesa, contraditório, sigilo de dados, prazos razoáveis             para decisão e possibilidade de autorregularização antes da lavratura do auto de infração.

 ·    Deveres do contribuinte: agir com boa-fé, prestar informações quando solicitado, cumprir obrigações principais e                 acessórias tempestivamente, colaborar com a administração e manter documentos fiscais.


 ·    Administração tributária: deve atuar com transparência, reduzir litigiosidade, facilitar cumprimento de obrigações e             oferecer canais de comunicação.
 

·    Medidas para reduzir litigiosidade: incentivo à resolução cooperativa de controvérsias e utilização de meios                        alternativos de solução de conflitos.
 

·     Devedor contumaz: definido como inadimplente substancial, reiterado e injustificado; sujeito a sanções como                        impedimento de benefícios fiscais, participação em licitações e declaração de inaptidão cadastral.
 

·     Programas de conformidade: 

      a)  Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia): adesão voluntária, com benefícios como canal exclusivo             de comunicação e renovação facilitada de certidões.

      b)  Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia): classificação por grau de conformidade, com                     prioridade em serviços e possibilidade de autorregularização com redução de multas.

      c)  Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA): voltado à segurança da cadeia de suprimentos               internacional e facilitação do comércio exterior.

 

·     Selos de conformidade: concedidos aos participantes dos programas, com benefícios como bônus de adimplência fiscal e prioridade em processos.
 

·     Prazo de adaptação: entes federativos terão até 1 ano para adequar suas legislações, contado da entrada em vigor da lei complementar.
 

 

6.   Lei Complementar nº 224/2025: Redução de incentivos e aumento da tributação

Publicada em 26 de dezembro de 2025, a LC 224/25 estabelece regras para redução e concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios no âmbito da União. Abaixo, os principais pontos da lei:

 

·     Aumento da tributação no Lucro Presumido: O regime do lucro presumido terá acréscimo de 10% nos percentuais de        presunção, mas somente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Esse acréscimo              será aplicado proporcionalmente a cada período de apuração e ajustado nos seguintes.  Também será proporcional às                receitas de cada atividade.

·     Majoração da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre juros sobre capital próprio (JCP): a alíquota        passa de 15% para 17,5%.

·     Critérios para concessão e prorrogação de benefícios: 

      a)  Prazo máximo de vigência: 5 anos, salvo investimentos de longo prazo; 

      b)  Estimativa de quantitativo de beneficiários;

      c)  Metas de desempenho, objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais e, 

      d)  Avaliação periódica por órgão especializado e mecanismos de transparência.

 

·     Redução dos incentivos tributários federais:

      a)  Abrange tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias.

      b)  Aplicação gradual:  Isenções e alíquota zero passam a recolher 10% da alíquota padrão; Créditos presumidos e                         reduções ficam limitados a 90% do valor original; Regimes especiais têm um acréscimo de 10% nos percentuais.

      c)  Exceções: Zona Franca de Manaus, cesta básica, programas sociais (Minha Casa Minha Vida, Prouni), imunidades                       constitucionais e benefícios com condição onerosa já cumprida.

 

·     Limite global para incentivos: Se ultrapassar 2% do PIB, fica vedada a concessão ou prorrogação, salvo se estiver                acompanhada de medidas de compensação, durante todo o período de vigência do incentivo ou benefício tributário.

·     Vigência: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, com algumas disposições aplicáveis após 4 meses.

 

7.   Principais Temas julgados pelo STF

O Supremo Tribunal Federal analisou questões relevantes para o direito tributário. Entre os destaques:

 

·     Tema 914 – Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao                  exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.  Julgado em 13/08/2025.

      Tese fixada: 

      I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de                 Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com       as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;  

      II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs                       10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.

 

·     Tema 1266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota        (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a                entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.  Julgado em 21/10/25.

      Tese fixada: 

      I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à            anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. 

      II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o                propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem            bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da              vigência da LC 190/2022. 

      III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não          se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança          até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”

 

·    ADO 55/DF Implementação do imposto sobre grandes fortunas – Julgado em 06/11/2025. 


     O plenário julgou procedente a ação para declarar a omissão do Congresso Nacional na elaboração da lei prevista no art.           153, VII, da CF/1988 (1), que prevê a competência da União para instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de       lei complementar.

 

·    Tema 487 Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever             instrumental.

     Tese fixada: 

     1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode             ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de                         circunstâncias agravantes. 

     2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à                       penalidade,  a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de       circunstâncias agravantes. 

     3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e,           na   análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por                     descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação,                     necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 

     4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações         de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

 

8.  Principais Temas julgados pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimentos importantes, sendo os principais:

 

·    Tema 1247 A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os       produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88. Julgado em 09/04/2025.

     Tese fixada: O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de           matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos         isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

 

·   Tema 1304Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do                  conceito   de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.

    Tese fixada: Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da        operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64.

 

·   Tema 1319 Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando      apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Julgado em 12/11/2025.

    Tese fixada: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando              apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

 

·   Tema 1323 Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao                tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.            Julgado em 08/10/2025

    Tese fixada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si        só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-    Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos          sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o      caráter personalíssimo da atividade.

 

·   Tema 1371 - Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está      sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.

    Tese fixada: 

    1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do      imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme        perante todos os entes federados).  

    2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante,      a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado  à                apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a  viabilizar o        lançamento  tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por                decisão judicial. 

    3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado,            apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao                      lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo      à                administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do   valor de                mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

Com definições relevantes e reformas estruturais, 2025 reforçou a necessidade de planejamento contínuo. Para 2026, é essencial que empresas e profissionais acompanhem as mudanças para garantir adequação, segurança jurídica e gestão eficaz.

 

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Caroline Schwalm Wölfle

Advogada ZNA