Notícias
15.12.2025
STJ retoma julgamento do Tema 1371 e fixa tese sobre arbitramento do ITCMD
No dia 10/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do Tema 1371, que trata da possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco.
A Primeira Seção, por maioria, vencida a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar a vedação generalizada de instauração do procedimento de arbitramento imposta pelo acórdão recorrido, conforme voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
A relatora havia proposto tese no sentido de que:
- O direito estadual define a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD;
- A discussão sobre arbitramento seria fundada no direito estadual;
- Não caberia recurso especial contra decisão que aplica a legislação estadual (Lei n. 10.705/2000 – SP) para afastar o arbitramento.
Contudo, prevaleceu entendimento diverso, consolidado na seguinte tese jurídica aprovada sob a sistemática dos repetitivos:
- A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
- A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
- O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
Como se trata de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão terá efeito vinculante, uniformizando o entendimento nos tribunais sobre a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD com fundamento no CTN.
A equipe tributária da ZNA permanece à disposição para esclarecimentos.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
Recentes
Câmara aprova PLP 125/2022 e avança na regulamentação do “devedor contumaz”
15.12.2025
TCU fixa limites ao uso de prejuízo fiscal e base negativa em transações tributárias federais
15.12.2025
STJ decide que o ICMS, o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IPI
15.12.2025
Consulta Tributária esclarece regras de transferência de créditos de ICMS entre filiais
15.12.2025