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15.12.2025

STJ retoma julgamento do Tema 1371 e fixa tese sobre arbitramento do ITCMD

No dia 10/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do Tema 1371, que trata da possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco.

A Primeira Seção, por maioria, vencida a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar a vedação generalizada de instauração do procedimento de arbitramento imposta pelo acórdão recorrido, conforme voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.

A relatora havia proposto tese no sentido de que:

  • O direito estadual define a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD;
  • A discussão sobre arbitramento seria fundada no direito estadual;
  • Não caberia recurso especial contra decisão que aplica a legislação estadual (Lei n. 10.705/2000 – SP) para afastar o                          arbitramento.

Contudo, prevaleceu entendimento diverso, consolidado na seguinte tese jurídica aprovada sob a sistemática dos repetitivos:

  1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do            imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme          perante todos os entes federados).
  2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a              prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração        do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento        tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
  3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas        quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento                    tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração                        fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada,          necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

Como se trata de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão terá efeito vinculante, uniformizando o entendimento nos tribunais sobre a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD com fundamento no CTN.

A equipe tributária da ZNA permanece à disposição para esclarecimentos.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA