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08.12.2025

Reforma Tributária: novos leiautes, obrigações acessórias e dispensa de recolhimento em 2026

No dia 02 de dezembro de 2025, a Receita Federal e o Encat publicaram a Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.33, que atualiza a estrutura da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da NFC-e para permitir o início da fase de testes da Reforma Tributária do Consumo a partir de 1º de janeiro de 2026.

Também no dia 02 de dezembro, a Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), apresentaram, por meio de comunicado conjunto, orientações sobre a entrada em vigor do novo sistema de tributação. Tanto o IBS, tributo de competência dos estados e municípios, quanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), administrada pela União, começarão a vigorar em 1º de janeiro de 2026, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132.

Abaixo, compilamos as informações mais relevantes da nova Nota Técnica e do Comunicado.

1.      Obrigações a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes deverão:

  • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas. O preenchimento permanece facultativo em janeiro de 2026, de modo que o não preenchimento não acarretará a rejeição da nota fiscal; contudo, caso os campos sejam preenchidos, as respectivas regras de validação serão aplicadas.
  • Apresentar, quando disponíveis, as Declarações dos Regimes Específicos (DeRE).

  • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.

A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

2. Dispensa de recolhimento em 2026

Cumpre destacar que, embora a Receita Federal tenha tornado facultativo, do ponto de vista tecnológico, o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS em 2026, o não preenchimento poderá impedir o contribuinte de usufruir da dispensa de recolhimento desses tributos relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, prevista no artigo 348, §1º, da Emenda Constitucional.

Nesse contexto, a apresentação correta e tempestiva dos eventos e informações mencionados no “item 8” da referida Nota Técnica, constitui condição essencial para que o contribuinte faça jus à referida dispensa. O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar a perda do benefício, resultando na necessidade de recolhimento integral dos tributos devidos.

Portanto, a partir de janeiro de 2026, os eventos devem ser registrados sempre que a situação concreta exigir, observando-se os critérios e prazos estabelecidos na legislação, de modo a assegurar o direito à dispensa do recolhimento e contribuir para a efetividade do novo sistema tributário.

3. Documentos fiscais eletrônicos

Também a partir de janeiro de 2026, diversos documentos fiscais eletrônicos passarão a ser emitidos já com o destaque da CBS e do IBS, incluindo:

NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, NFS-e, NFCom, NF3e, BP-e, BP-e TM, entre outros.

Segundo o comunicado publicado, caso o contribuinte fique impedido de emitir esses documentos fiscais por falha exclusiva do ente federativo responsável, não haverá caracterização de descumprimento da obrigação acessória.

4. Leiautes definidos sem data de vigência determinada

Alguns modelos, como declarações de regimes específicos (instituições financeiras, saúde suplementar, consórcios, seguros, entre outros), encontram-se em desenvolvimento, com datas e leiautes a serem divulgados posteriormente.

Como 2026 será o ano de testes, reforçamos a importância de o contribuinte emitir corretamente os documentos fiscais e demais declarações previstas para ser beneficiado da dispensa de recolhimento efetivo do IBS e da CBS em 2026. A dispensa também alcança contribuintes que não tenham, até o momento, obrigação acessória definida para seus setores.

5. Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais

A partir de janeiro de 2026, titulares de benefícios onerosos de ICMS poderão apresentar, via e-CAC, pedidos de habilitação aos direitos de compensação previstos no art. 384 da LC nº 214/2025. Cada benefício deverá ser declarado separadamente, em requerimento próprio.

6. Atualizações

Novos comunicados conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS trarão atualizações sobre o cronograma de implantação da Reforma Tributária do Consumo.

Abaixo, disponibilizamos os links para acesso à Nota Técnica e ao Comunicado mencionados nesta notícia.

Nota Técnica 2025.002 v.1.33 - Publicada em 02/12/2025

Comunicado conjunto – Receita Federal e Comitê Gestor

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA