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08.12.2025
IN RFB 2.295/2025 transforma Confia em programa permanente de conformidade cooperativa
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025, que regulamenta e torna permanente o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, agora positivado com base na Lei nº 14.689/2023. A iniciativa reforça um modelo de relacionamento contínuo entre Fisco e grandes contribuintes, com foco em transparência, prevenção de litígios e tratamento diferenciado para quem investe em governança tributária.
A adesão ao Confia é voluntária, mas limitada a empresas de grande porte que atendam critérios objetivos, como relevância arrecadatória e atuação no comércio exterior, além de requisitos qualitativos relacionados a histórico de conformidade, baixo nível de contencioso e maturidade da estrutura organizacional e de controles internos.
Um dos pilares do programa é a exigência de um sistema estruturado de gestão de conformidade tributária e aduaneira. As empresas interessadas precisam demonstrar que possuem política fiscal formalizada, mapeamento de riscos, controles internos e auditoria interna atuantes, além de integração entre áreas de negócios, fiscal, contábil, TI e jurídico.
A entrada no Confia se dá por processo de certificação, que envolve autoavaliação detalhada por meio de Questionário de Avaliação da Administração (QAA), envio de documentos e evidências por meio do e-CAC, análise pela Receita Federal e definição conjunta de um Plano de Trabalho, oficializado em ato declaratório executivo.
Entre os benefícios previstos estão canal direto de comunicação com a Receita, designação de auditores como pontos focais, prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento, consultas e regimes especiais, bem como participação em testes de novos sistemas. A norma também cria um regime próprio para certidões (CND e CPEND), com foco em riscos relevantes e possibilidade de manutenção da regularidade mediante plano de ação para correção de pendências.
A IN disciplina ainda mecanismos de regularização cooperativa, com possibilidade de confissão de débitos não constituídos com exclusão de multas de mora e de ofício em casos enquadrados no programa, e também regras específicas para situações de divergência de entendimento, nas quais se presume a boa-fé do contribuinte e se afastam sanções mais gravosas, salvo em hipóteses de dolo ou fraude.
O inteiro teor da referida Instrução Normativa pode ser conferido aqui.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
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