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01.12.2025

Sancionada a Lei que altera a tributação de lucros e dividendos

Foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025 (originada do Projeto de Lei nº 1.087/2025), que promove mudanças relevantes na tributação da renda, incluindo novas regras para pessoas físicas e a instituição de tributação sobre dividendos. As disposições passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Entre as principais alterações, a nova Lei institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil, cuja alíquota será progressiva até atingir 10% para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão. 

Nesse regime, serão admitidas apenas as seguintes deduções:

 

  • Ganhos de capital, exceto os provenientes de operações em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado tributados pelo ganho líquido no Brasil;
     
  • Rendimentos recebidos acumuladamente e tributados exclusivamente na fonte, referentes a decisões judiciais que abarquem vários períodos mensais, desde que não haja opção pela tributação via Declaração de Ajuste Anual;
     
  • Valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança;
     
  • Rendimentos de contas de poupança;
     
  • Remuneração produzida por determinados títulos e valores mobiliários, tais como FIIs e Fiagros com mais de 100 cotistas, LCI, LCA, CRI, CRA, títulos de infraestrutura, entre outros;
     
  • Indenizações por acidente de trabalho ou por danos materiais e morais, inclusive corporais, ressalvados os lucros cessantes;
     
  • Rendimentos isentos, incluindo: (a) proventos de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço, bem como os destinados a portadores das doenças graves previstas em lei; e (b) pensões percebidas por beneficiários acometidos pelas mesmas doenças, excetuadas as decorrentes de moléstia profissional; e
     
  • Rendimentos provenientes de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero de IR, exceto aqueles derivados de ações ou participações societárias.
     

Outro ponto central da Lei é a tributação dos dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no país. A partir de 2026, valores superiores a R$ 50 mil por mês distribuídos por uma mesma pessoa jurídica serão tributados na fonte à alíquota de 10%. Permanecem isentos os dividendos relativos a lucros apurados até 2025, desde que aprovados até 31 de dezembro de 2025 e pagos até 2028. O texto também prevê um mecanismo de redutor para evitar que a soma da tributação na pessoa jurídica e na pessoa física ultrapasse as alíquotas nominais aplicáveis às empresas.

Quanto aos não residentes, a Lei sancionada altera a Lei nº 9.249/1995 para prever retenção de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior, com exceções, entre elas, governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias.

A equipe tributária da ZNA permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

 

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA