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17.11.2025
STJ define possibilidade de deduzir JCP extemporâneos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Em 12/11/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, ao julgar o Tema 1319, definiu a possibilidade de os contribuintes deduzirem os juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que apurados em exercício anterior à autorização do pagamento.
Foi fixada a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
A decisão uniformiza a jurisprudência sobre a matéria e tem impacto relevante para empresas, pois permite reduzir a carga tributária em situações de apuração retroativa. Além disso, o julgamento vincula os tribunais inferiores, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às operações societárias.
A medida pode influenciar estratégias de planejamento dos contribuintes, que agora contam com respaldo legal para deduzir JCP relativos a exercícios anteriores, mitigando riscos de autuações fiscais e otimizando a gestão financeira.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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