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17.11.2025
SEFAZ/PE publica primeira manifestação oficial sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ/PE) divulgou a Resolução de Consulta nº 39/2025, trazendo o que pode ser considerado o primeiro posicionamento oficial de uma Secretaria de Fazenda estadual sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS.
A consulta foi formulada por uma concessionária de energia elétrica, que questionou se, no período de testes da reforma (a partir de 2026, com aplicação de alíquotas do IBS e da CBS sem recolhimento efetivo), esses tributos deveriam ou não compor a base de cálculo do ICMS, especialmente diante da Lei Complementar nº 214/2025, da Lei Kandir (LC nº 87/1996) e da Nota Técnica ENCAT nº 2025.002.
No mérito, a SEFAZ/PE afirma que:
· a Nota Técnica ENCAT nº 2025.002 não tem poder para alterar a legislação do ICMS, servindo apenas como instrumento de orientação operacional, ajustado ao longo do tempo;
· permanece aplicável o art. 13 da LC nº 87/1996, segundo o qual a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, isto é, tudo aquilo que é cobrado do destinatário;
· por serem tributos indiretos repassados no preço ao consumidor, o IBS e a CBS integram a base de cálculo do ICMS.
A Resolução também menciona o PLP nº 16/2025, que propõe incluir na Lei Kandir dispositivo excluindo expressamente os montantes do IBS e da CBS da base do ICMS (novo § 8º do art. 13). Enquanto o projeto não for aprovado, contudo, a Secretaria reforça que não houve alteração normativa e, portanto, os valores de IBS e CBS continuam incluídos na base de cálculo do ICMS.
Em síntese, a Resolução de Consulta nº 39/2025 conclui que, até que sobrevenha mudança legislativa, o IBS e a CBS devem compor a base de cálculo do ICMS, inclusive no período de transição da reforma tributária.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Neves Rocha
Sócio ZNA
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