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10.11.2025
STF retoma julgamento sobre caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487)
O Supremo Tribunal Federal retomou recentemente o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que discute se a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, a chamada multa isolada, variável entre 5% e 40%, possui caráter confiscatório quando relacionada a operações que não geraram crédito tributário.
No voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, foi fixada a tese de que “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.”
Na sequência, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto divergente. Embora também reconheça a necessidade de estabelecer limites, ele sugeriu percentuais diferentes: até 60% do valor do imposto para multas por descumprimento de dever instrumental, podendo chegar a 100% em situações agravadas. Para as multas calculadas sobre o valor da operação, propôs faixas entre 20% e 30%, observados tetos de 0,5% ou 1% da média da base de cálculo do tributo dos últimos 12 meses.
O Ministro Dias Toffoli também propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que ela produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento, preservando, contudo, as ações judiciais já em andamento e os fatos geradores anteriores para os quais ainda não tenha havido pagamento da multa.
Após a apresentação dos votos, em 15 de setembro de 2025, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Flávio Dino.
O processo já voltou à pauta e está previsto para ser concluído ainda hoje, 10 de novembro de 2025.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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