Notícias

10.11.2025

Receita Federal regulamenta habilitação de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/11) a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera a IN RFB nº 2.055/2021, responsável por disciplinar os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal. 

A principal novidade é a regulamentação detalhada da habilitação de créditos amparados em títulos judiciais decorrentes de mandado de segurança coletivo, com a inclusão do novo art. 103-A e de exigências específicas no art. 102. Passa a ser obrigatório, por exemplo, anexar ao pedido:

                  ·         a petição inicial da ação coletiva;

                  ·         o estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração;

                  ·         documentos que comprovem a data de filiação do contribuinte à associação ou ao sindicato e, se for o caso,                                      a data de desligamento;

                  ·         o inteiro teor da decisão transitada em julgado.

O art. 103-A estabelece que, nos casos em que a decisão judicial não delimite expressamente o grupo de beneficiários, o deferimento da habilitação dependerá da confirmação de que: (i) a associação ou sindicato tinha objeto determinado e específico quando impetrou o mandado de segurança; e (ii) o contribuinte era, naquela época, filiado ou integrante da categoria, dentro da abrangência territorial e finalística da entidade. Também fica claro que o direito creditório só alcança fatos geradores posteriores à filiação e condicionados à sua manutenção.

A IN 2.288/2025 ainda atualiza as hipóteses de indeferimento da habilitação (art. 105), incluindo situações como: não atendimento aos requisitos dos arts. 103 e 103-A, impetração por associação de caráter genérico e filiação posterior ao trânsito em julgado do título coletivo.

Por fim, a norma promove ajustes pontuais, incluindo novos fundamentos legais no rol do art. 51 da IN 2.055/2021 e revogando dispositivos relacionados à antiga sistemática de habilitação (incisos do §1º do art. 102, inciso V do art. 163 e o Anexo V), em linha com a migração dos pedidos para o sistema Requerimentos Web no e-CAC.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA