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10.11.2025

CARF reconhece dedutibilidade de JCP em exercícios posteriores

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 1102-001.702, analisou a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores, pagos ou creditados em exercícios posteriores.

O colegiado, por maioria, afastou a glosa dos chamados “JCP retroativos”, reconhecendo que:

                                     a)  O art. 9º da Lei nº 9.249/95 adota o pagamento ou crédito como critério temporal para a dedutibilidade                                           dos JCP, não exigindo o regime de competência nem impondo qualquer limitação temporal quanto ao                                                 exercício de referência.

                                     b)  O art. 6º, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 impede a glosa quando a eventual inexatidão não gerar                                                       postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real, o que ficou demonstrado no caso                                       concreto, pois não houve prejuízo ao Fisco.

Ao acolher o recurso da contribuinte, o CARF reforçou que a dedução dos JCP deve observar estritamente a literalidade da lei, especialmente por se tratar de benefício fiscal sujeito à interpretação restritiva, vedando a criação de requisitos não previstos no ordenamento, como a obrigatoriedade de alinhamento ao regime de competência.

Essa decisão reforça a interpretação de que a dedução do JCP deve ser feita com base na literalidade da lei, preservando a segurança jurídica dos contribuintes e afastando exigências não previstas expressamente no ordenamento.

Na prática, o entendimento consolida que a ausência de correspondência entre o exercício em que o JCP é calculado e aquele em que é pago ou creditado não é motivo legítimo para autuação, desde que não haja impacto negativo para o Erário.

Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 2162629/PR, REsp 2162248/RS, REsp 2163735/RS e REsp 2161414/PR, ao Tema 1319 da Corte, a fim de consolidar o entendimento quanto a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a exercícios anteriores. O julgamento está pautado para ocorrer em 12 de novembro de 2025.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA