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03.11.2025
Suspenso novamente o julgamento da ADI 5161 sobre distribuição de lucros por empresas com débitos tributários
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar a constitucionalidade dos artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, que proíbem a distribuição de lucros e bonificações por empresas que possuam débitos não garantidos perante a União, sob pena de imposição de multa até 50% do valor distribuído.
A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e o julgamento foi iniciado em 01/08/2025, com voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, entendendo pela parcial procedência do pedido, para determinar que penalidade de multa somente se aplica na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Flávio Dino.
No dia 24/10/2025, o julgamento foi retomado e o Ministro Flávio Dino apresentou voto divergente ao do relator, entendendo pela improcedência do pedido, por considerar que os dispositivos legais não configuram sanção política, são proporcionais e visam proteger o crédito fiscal sem impedir o funcionamento da empresa.
Contudo, o julgamento foi novamente suspenso em 27/10/2025, em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
A decisão do STF terá impacto relevante na interpretação das normas que regulam a atuação fiscal frente à inadimplência tributária, especialmente quanto à compatibilidade dessas medidas com os princípios constitucionais da proporcionalidade, do não-confisco e do devido processo legal.
A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Caroline Medeiros Schwalm Wölfle
Advogada ZNA
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