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03.11.2025

STJ veda substituição da CDA para alterar base legal da cobrança tributária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), a tese de que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”

Na origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia admitido a substituição da CDA que indicava fundamento legal incorreto (citava normas do IPTU em execução referente a ISS), com base no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). O STJ, contudo, reformou a decisão, reconhecendo a nulidade do título executivo.

O entendimento adotado foi no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa é o “espelho” do ato de inscrição do crédito, devendo conter todos os elementos previstos em lei para assegurar a apuração da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Assim, a deficiência na indicação do fundamento legal da exação não configura simples erro formal, razão pela qual não é suficiente a mera substituição do título executivo.

Com base nessa compreensão, o colegiado deu provimento ao recurso especial do contribuinte para extinguir a execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre o valor atualizado do crédito.

A referida decisão uniformiza o entendimento no âmbito do STJ e deverá ser observada por todos os tribunais do país. 

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A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA