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27.10.2025
STF valida cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022 com modulação de efeitos para determinados contribuintes
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, que discutia a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.
No julgamento, o STF confirmou a validade da Lei Complementar nº 190/2022 e do prazo de 90 dias nela estabelecido para início da cobrança. Dessa forma, ficou definido que os Estados só podem exigir o DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022.
A Suprema Corte também decidiu que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, porém só geram efeitos a partir da vigência da referida Lei Complementar.
Houve ainda modulação dos efeitos em favor de contribuintes que, até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento da ADI 7066), já haviam ajuizado ação questionando a cobrança e que não recolheram o tributo durante o exercício de 2022. Nesses casos específicos, os Estados não poderão exigir o DIFAL referente ao ano de 2022.
Para os demais contribuintes, inclusive aqueles que não ingressaram com medida judicial ou que continuaram recolhendo o DIFAL normalmente, a cobrança permanece válida desde abril de 2022, sem direito à restituição ou afastamento da exigência.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Carolina Teles Carvalho
Advogada ZNA
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