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13.10.2025

STJ esclarece aplicação do ISS fixo para profissionais liberais em sociedade limitada

Em sessão realizada em 08/10/2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1323, que discutia se sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma de responsabilidade limitada podem usufruir do tratamento tributário diferenciado do ISS, em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese jurídica:

                    “A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só,                             impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do                                 Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) Prestação pessoal dos                           serviços pelos sócios; (ii) Assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) Inexistência de estrutura                                             empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”

Assim, o STJ firmou posicionamento no sentido de que o formato jurídico da sociedade não é, por si só, impeditivo ao tratamento tributário diferenciado do ISS fixo, definindo como fator determinante para a fruição o caráter da atuação profissional.

A tese fixada vincula os tribunais inferiores e tem grande relevância para sociedades formadas por profissionais liberais, como médicos, advogados e contadores.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Caroline Medeiros Schwalm Wölfle

Advogada ZNA