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06.10.2025

Reforma Tributária: Senado Federal aprova PLP 108/24

O Plenário do Senado Federal aprovou, em 30 de setembro de 2025, o texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a segunda fase da reforma tributária sobre o consumo.

A seguir, os principais pontos destacados:

ITCMD: 

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) passará a incidir sobre o valor de mercado das cotas de empresas, e não mais sobre o valor contábil.

Conforme o texto aprovado, o imposto será calculado “com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante”.

Além disso, o texto estabelece que as alíquotas do imposto serão progressivas e trata de situações envolvendo bens localizados no exterior, entre outras disposições.

Plataformas Digitais: 

O projeto prevê que plataformas digitais de intermediação, como marketplaces e aplicativos de transporte ou delivery, poderão ser responsabilizadas pelo recolhimento do IBS e da CBS nas operações entre prestadores e consumidores.

A medida busca aumentar a eficiência na arrecadação e reduzir a evasão fiscal no ambiente digital, adequando a tributação à economia contemporânea.

Imposto Seletivo:

O texto também trata do Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas açucaradas.

Atendendo a emenda do Senado, foi incluído limite máximo de 2% para a alíquota aplicável a esses produtos. O imposto será implementado de forma gradual, entre 2029 e 2033.

ITBI:

O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deverá ser cobrado preferencialmente no momento do registro da escritura do imóvel ou documento equivalente no Cartório de Registro de Imóveis.

A base de cálculo será o valor de mercado do imóvel à vista e em condições normais, devendo ser considerado pelo menos um dos seguintes parâmetros:

  1. preços praticados no mercado imobiliário;
  2. informações de serviços notariais, registrais e instituições financeiras;
  3. localização, tipologia, destinação, padrão e área do imóvel;
  4. demais parâmetros técnicos usualmente utilizados em avaliações imobiliárias.

O contribuinte poderá contestar o valor atribuído mediante comprovação técnica.

Redução da multa de ofício:

A multa de ofício aplicada nos casos de erro ou omissão no split payment — mecanismo pelo qual o comprador recolhe diretamente ao Comitê Gestor do IBS a parcela do imposto incidente sobre a operação foi reduzida para 50% sobre o valor do tributo devido. No texto original, a multa era de 75% sobre o valor do tributo devido, no caso de não recolhimento ou recolhimento em atraso ou a menor do tributo. 

Além disso, o texto dispõe que as instituições não serão multadas se o percentual de recolhimentos feitos com atraso ficar dentro de um limite de tolerância, que será definido em ato conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).

Esse limite poderá variar entre 0,01% e 0,5% dos recolhimentos e, nos dois primeiros anos (2027 e 2028), pode chegar a até 1%, justamente para fornecer um período de adaptação ao sistema.

Com as modificações aprovadas, o texto retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação, diante das alterações substanciais promovidas pelo Senado.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Carolina Teles Carvalho

Advogada ZNA