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06.10.2025
Apresentação de consulta na via administrativa não suspende o prazo prescricional para pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária – decide o STJ
É inegável que o sistema tributário brasileiro é de uma complexidade ímpar, assim, não é incomum que surjam diversas dúvidas sobre o entendimento da Receita Federal do Brasil acerca da interpretação da legislação tributária.
Assim sendo, uma das ferramentas que está à disposição dos contribuintes para sanar as dúvidas é a denominada consulta, que encontra previsão no art. 48 da Lei n.º 9.430/1996 e atualmente está regulamentada pela Instrução Normativa RFB n.º 2058/2021.
O procedimento de consulta quando cumpridos os requisitos estabelecidos, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à matéria consultada, a partir de seu protocolo até o trigésimo dia seguinte à data da ciência da consulta pelo contribuinte.
Ademais, as soluções de consulta a partir da data de sua publicação têm efeito vinculante perante a Receita Federal do Brasil.
Durante o trâmite do procedimento de consulta não há suspensão do prazo prescricional para compensação e/ou repetição de tributos pagos indevidamente, eis que não existe previsão nesse sentido no Código Tributário Nacional.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao apreciar a apelação protocolada no processo n.º 0811853-48.2017.4.05.8100, firmou entendimento em sentido contrário, destacando que procedimento de consulta provoca a suspensão do prazo prescricional até que sobrevenha resposta à questão que norteia a análise do mérito da restituição do indébito tributário, baseado no entendimento de que o contribuinte não pode ser penalizado pela morosidade do Fisco e no que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932.
Em face dessa decisão a União apresentou Recurso Especial e o caso foi remetido ao STJ para apreciação.
Dessa forma, no julgamento do REsp n.º 2.032.281/CE, a Primeira Turma do STJ reformou a decisão do TRF5, firmando o entendimento de que o prazo prescricional em matéria tributária deve estar disposto no Código Tributário Nacional, e, portanto, não há suspensão do prazo prescricional para pleitear a restituição do indébito tributário ou compensação tributária durante o trâmite do processo administrativo da consulta, em razão de que não existe previsão no CTN nesse sentido.
Assim sendo, embora esse julgamento não seja de observância obrigatória, ele pode balizar novos casos que sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os contribuintes devem ficar atentos.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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