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29.09.2025
STJ julgará exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos através do Tema 1380 da Corte
A lei n.º 10.865/2004 instituiu o PIS-Importação e a COFINS-Importação, que são devidas pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior.
As contribuições em questão têm como fato gerador a entrada de bens estrangeiros no território nacional e/ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes e domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Com relação aos produtos químicos e farmacêuticos, o Poder Executivo, em face da autorização prevista no art. 8, § 11 do normativo supramencionado, editou o Decreto n.º 6.426/2008 que reduziu a zero as alíquotas da COFINS- Importação e do PIS-Importação.
No entanto, posteriormente, com a edição da Lei n.º 12.844/2011 que alterou a redação do art. 8º, § 21 da Lei 10.865/2004, passou-se a exigir a COFINS-Importação sobre os produtos em questão à alíquota de 1%.
Assim sendo, em face dessa controvérsia envolvendo a legalidade da exigência de COFINS-Importação sobre os produtos químicos e farmacêuticos, apesar de o Decreto n.º 6.426/2008 tenha reduzido a zero as alíquotas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o EREsp n.º 2.090.133/SP e REsp n.º 2.173.916/SP ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1380 da Corte, no qual será julgada a legalidade da exigência do adicional de 1% do COFINS-Importação incidente sobre os produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
A decisão terá caráter vinculante e, portanto, aplicável a todos os processos que versem sobre a questão. Contudo, ainda não há data para apreciação da matéria pelo Tribunal Superior.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gustavo Cousseau Cavion
Advogado ZNA
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